Programa de Apoio Sustentado 2020-2021 - Criação - Cruzamento Disciplinar

Já é conhecida a decisão final do Programa de Apoio Sustentado, na modalidade Bienal (2020-2021), no domínio da Criação - Cruzamento Disciplinar.
 


RESULTADOS FINAIS

Decisão Final
 


FORMALIZAÇÃO DO APOIO

Após notificação à entidade beneficiária da decisão final, inicia-se o processo de formalização do apoio atribuído.
Este período inclui a entrega de documentação obrigatória, a submissão de ajustamentos ao plano de atividades e previsão orçamental e a assinatura do contrato com a DGARTES.

Documentos necessários à contratualização
Ajustamentos 
Contratualização 

 


 

AVISO DE ABERTURA N.º 5690-C/2019

Conforme Aviso n.º 5690-C/2019 publicado na II série do Diário de República de 28 de março.

Repartição orçamental pelos diferentes concursos - Princípios gerais

PROGRAMA DE APOIO SUSTENTADO 2020-2021

CRIAÇÃO – CRUZAMENTO DISCIPLINAR

A Direção Geral das Artes (DGARTES) torna público, através do presente aviso, a abertura do procedimento para a apresentação de candidaturas no âmbito do Programa de Apoio Sustentado, previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017 de 24 de agosto (Regime de Atribuição de Apoios Financeiros do Estado às Artes) e na Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 71-B/2019, de 28 de fevereiro (Regulamento dos Programas de Apoio às Artes), nos termos seguintes:

A. Programa de apoio:

Programa de Apoio Sustentado, na modalidade bienal.

B. Forma de atribuição:

Concurso.

C. Área artística:

Cruzamento disciplinar.

D. Domínios de atividade:

i) Criação e outros domínios, nomeadamente programação, circulação nacional, internacionalização, desenvolvimento de públicos, edição, investigação e formação, e em conformidade com o previsto em I.;

ii) Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, os planos de atividade devem contemplar maioritariamente os domínios da criação, da programação e da formação.

E. Âmbito territorial:

i) Planos de atividade desenvolvidos em território nacional e no estrangeiro;

ii) As atividades públicas devem incidir maioritariamente no território nacional.

F. Entidades elegíveis:

i) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, que exerçam atividade profissional nas áreas artísticas abrangidas e que tenham, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada.

ii) Não são elegíveis para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações exclusivamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor público empresarial.

G. Âmbito temporal:

Os planos de atividades devem estar calendarizados entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

H. Objetivos artísticos e de interesse público cultural que se visam prosseguir:

i) Prosseguir os objetivos específicos do cruzamento disciplinar, designadamente fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão, relação e interseção entre disciplinas artísticas ou com outras áreas do conhecimento;

ii) Contribuir para a diversidade e a qualidade da oferta artística no território nacional;

iii) Promover a participação e qualificação das comunidades e dos públicos na cultura em diversos domínios da atividade artística e boas práticas de acessibilidade;

iv) Dinamizar a internacionalização das artes e da cultura portuguesa;

v) Fomentar a coesão territorial e corrigir assimetrias de acesso à criação e fruição cultural;

vi) Valorizar a missão das entidades profissionais com atividade continuada;

vii) Promover a partilha de responsabilidades do Estado, com os agentes culturais e outras entidades, públicas e privadas, para incentivar boas práticas de empregabilidade e sustentabilidade, combatendo assimetrias económicas e a precariedade no setor cultural;

viii) Promover a diversidade e qualificação dos profissionais das artes.

I. Requisitos da candidatura e requisitos específicos de acesso aos patamares de financiamento:

i) Considerando a abertura em simultâneo de diferentes concursos para atribuição de Apoio Sustentado – Bienal, na seleção do concurso o candidato deve considerar o seguinte:

a) Se o plano de atividades integra um orçamento igual ou superior a 50% em atividades de programação – deve apresentar a sua candidatura ao Programa de Apoio Sustentado Programação 2020-2021;

b) Se o plano de atividades integra um orçamento igual ou superior a 40% e inferior a 50% em atividades de programação – pode optar por apresentar a sua candidatura ao Programa de Apoio Sustentado Programação 2020-2021 ou Programa de Apoio Sustentado Criação 2020-2021, na respetiva área artística;

c) Se o plano de atividades integra um orçamento inferior a 40% de atividades de programação – deve apresentar a sua candidatura ao Programa de Apoio Sustentado Criação 2020-2021, na respetiva área artística;

ii) O presente concurso destina-se aos planos de atividade que cumpram o previsto na subalínea c) da alínea anterior e, opcionalmente, aos planos de atividade que cumpram o previsto na subalínea b) da mesma alínea.

iii) Para os efeitos previstos nas alíneas anteriores, o orçamento a considerar é o orçamento afeto às atividades para o conjunto dos dois anos (2020 e 2021), ao qual acresce o orçamento de estrutura afeto às atividades.

iv) A percentagem correspondente ao orçamento de atividades de programação que integram o plano de atividade a candidatar pode ser verificada diretamente no formulário de candidatura, nos separadores “Início” e “Verificação e envio”.

v) As atividades que integram o plano não podem beneficiar de apoios cumulativos e devem constar de uma única candidatura, assim como o candidato deve enquadrar a sua atividade em apenas uma única candidatura ao programa de apoio sustentado.

vi) O plano de atividades deve incluir um máximo de 16 fichas de atividade em cada ano, independentemente dos domínios considerados.

vii) Nas atividades em cocriação com outras entidades candidatas a um programa de apoio ou já beneficiárias de um apoio sustentado, a respetiva ficha de atividade deve necessariamente ser acompanhada de uma declaração de repartição detalhada de responsabilidades, incluindo financeiras, das entidades envolvidas, devidamente assinada pelas mesmas.

viii) As candidaturas devem estar redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro que podem ser redigidas em inglês. Não são aceites documentos redigidos em outras línguas que não estejam acompanhados de tradução para português ou inglês.

ix) Todas as receitas decorrentes de acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos, cuja expressão financeira seja inscrita no orçamento do ano 2020, são obrigatoriamente acompanhadas dos documentos comprovativos emitidos pelas entidades que as concedem. Os documentos relativos ao ano de 2021 são entregues aquando da apresentação do plano de atividades e orçamento de 2021.

x) Às receitas próprias que resultam diretamente do exercício da atividade não se aplica o disposto na alínea anterior.

xi) O montante anual máximo de apoio que pode ser solicitado em candidatura é de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e o mínimo é de € 40.000,00 (quarenta mil euros).

xii) São fixados dois patamares de financiamento, com os seguintes requisitos de acesso:

 

 B) 40.000€-99.999€

 

 A) 100.000€-250.000€

 Sem requisitos de acesso

 - Equipa de 2 pessoas com contrato de trabalho e que   se mantenha essa condição nos anos de 2020 e 2021

 e

 - Receitas, distintas do apoio solicitado, não inferiores a   20% do orçamento global apresentado à DGARTES   para o ano de 2020.

xiii)  Para efeitos do cumprimento dos requisitos de acesso ao Patamar A):

  1. a equipa de 2 pessoas com contrato de trabalho é comprovada pela Declaração Mensal de Remunerações entregue à Segurança Social e respeitante ao mês de fevereiro de 2019;      
  2. as receitas a considerar são as receitas decorrentes de acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos, cuja expressão financeira esteja inscrita no orçamento de 2020, desde que acompanhadas dos documentos comprovativos das entidades que as concedem;
  3. podem também ser consideradas as receitas próprias que resultaram diretamente do exercício da atividade realizada em 2017 ou em 2018, nomeadamente bilheteira, ingressos, inscrições/propinas, desde que devidamente comprovadas. Cabe ao candidato a escolha do ano das receitas próprias a indicar.

xiv) A afetação do financiamento da DGARTES para despesas de funcionamento não pode exceder 50% do montante global do apoio solicitado em candidatura.

J. Critérios de apreciação:

i) As candidaturas são apreciadas de acordo comos seguintescritérios e respetiva ponderação:

a) Plano de atividades - qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional – 50%;

b) Entidade e equipa - historial, mérito e adequação aferidos pela relevância estratégica da organização no plano profissional, social e territorial, e pela competência e qualificação dos recursos humanos afetos ao plano de atividades – 15%;

c) Repercussão social - alcance e visibilidade aferidas pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação – 7,5%;

d) Projeto de gestão - qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, incluindo o apoio dos municípios, que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades – 20%;

e) Correspondência aos objetivos - aferida pelo potencial de concretização do serviço público previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, bem como dos objetivos de interesse cultural fixados neste aviso – 7,5%.

ii) Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada, sendo elegíveis para apoio as candidaturas que atinjam pelo menos 60% da pontuação global máxima. 

iii) A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada critério previsto em i) considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:


Em que PE% – corresponde à pontuação de elegibilidade da candidatura em escala percentual (0 a 100%) e a), b), c), d) e e) – correspondem aos critérios de apreciação identificados em i).

iv) As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.

Apoio Financeiro:
€1.940.000

K. Montante global disponível:

i) 1.940.000,00 € (um milhão novecentos e quarenta mil euros), com a seguinte repartição anual:

            a) 970.000,00 € (novecentos e setenta mil euros), em 2020;

            b) 970.000,00 € (novecentos e setenta mil euros), em 2021.

ii) o montante previsto na alínea anterior é distribuídos até ao seu limite conforme previsto em L..

L. Distribuição do montante global disponível:

A distribuição do montante global disponível (previsto em K.) pelas candidaturas elegíveis, devidamente ordenadas, é realizada da seguinte forma:

  1. atribuição de apoio à candidatura elegível mais pontuada em cada uma das regiões;
  2. o montante remanescente é distribuído pelas demais candidaturas elegíveis em função da sua ordenação a nível nacional;
  3. nenhuma região pode absorver mais de 40% do montante global anual disponível previsto em K., exceto se não existirem candidaturas elegíveis por apoiar nas outras regiões.

M. Montante a atribuir por candidatura:

i) Atribuição de um montante ponderado, proporcional à pontuação final da candidatura, obtida pela aplicação da fórmula indicada na alínea iii) de J., sendo que 100% de pontuação corresponde à atribuição de 100% do apoio solicitado na candidatura para um plano de atividades desenvolvido a dois anos.

ii) O montante do apoio anual a conceder é calculado de acordo com a seguinte distribuição de referência: 50% em 2020 e 50% em 2021.

N. Prazo e forma de apresentação de candidaturas:

i) O prazo limite para a apresentação das candidaturas termina às 17h00 do dia 15 de maio de 2019.

ii) As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do formulário de candidatura e respetivos documentos anexos, acessível através do sítio da internet no Balcão Artes ou através de apoios.dgartes.gov.pt.

O. Composição da Comissão de Apreciação:

i) A comissão é constituída pelos seguintes membros:

  1. Dulce Brito, técnica superior da DGARTES, que preside;
  2. Ricardo Seiça Salgado e Tiago Porteiro, como especialistas efetivos;
  3. Miguel Santos, como especialista suplente.

ii) O funcionamento da Comissão de Apreciação é regulado pela Portaria n.º 302/2017, de 16 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 71-A/2019, de 28 fevereiro.

Constituição da Comissão de Apreciação e Notas Biográficas

P. Esclarecimentos:

i) A DGARTES presta esclarecimentos para a boa compreensão e interpretação dos elementos expostos no presente aviso, bem como da respetiva regulamentação relacionada e do formulário de candidatura até ao dia 10 de maio de 2019.

ii) O contacto com a DGARTES pode ser feito por escrito para candidaturas@dgartes.pt ou através de atendimento telefónico para o número 210 102 540 (entre as 10h e as 12h30 e as 14h30 e as 17h nos dias úteis);

iii) No Balcão Artes (em www.dgartes.gov.pt/pt/ebalcao/112) estão disponíveis materiais de apoio que auxiliam o candidato na interpretação do presente aviso e na elaboração da respetiva candidatura.

Q. Disposição final:

i) O não cumprimento do disposto no presente aviso e a verificação de alguma das situações previstas no artigo 21.º da Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 71-B/2019, de 28 de fevereiro, determinam a não admissão da candidatura.

ii) Em tudo o que não estiver previsto no presente aviso aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto e nas Portarias n.ºs 301 e 302/2017, de 16 de outubro, com as alterações introduzidas, respetivamente, pela Portaria n.º 71-B/2019, de 28 de fevereiro, e pela Portaria n.º 71-A/2019, de 28 de fevereiro.

 


 

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