O novo regime de integração de obras de arte em obras públicas vem contribuir para reforçar a estratégia do Ministério da Cultura, de promoção e valorização da arte contemporânea no território nacional, reconhecendo o potencial das infraestruturas e equipamentos públicos, para a integração de arte, e ampliação do seu acesso, visibilidade e possibilidade de fruição por parte da população, através de experiências do quotidiano, envolventes e inovadoras.
Conforme expresso no Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, esta medida assume caráter obrigatório em empreitadas de obras públicas e de concessão de obras públicas, de valor igual ou superior a 5 milhões de euros, no valor de 1%, ou mais, do preço base dos contratos a celebrar.
A escolha do tipo de obra de arte e do artista que a deve conceber, produzir ou executar, e cujo valor se deverá situar entre um mínimo de 50 000 mil euros e um máximo de um milhão de euros, dependendo do orçamento da obra, é da responsabilidade da entidade adjudicante - o Estado, os institutos públicos e as empresas públicas do setor empresarial do Estado - salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, em que a escolha pode recair na entidade que elabora o projeto de execução da obra pública. Esta escolha pode ser coadjuvada por uma comissão consultiva, atualmente a ser criada, coordenada por um representante da Direção-Geral das Artes e composta por personalidades de reconhecido mérito académico e/ou profissional nas áreas artístico-culturais, bem como arquitetura, engenharia e ciências sociais e humanas.
Todas as obras de arte integradas em obras públicas, ao abrigo deste diploma, devem ser comunicadas à DGARTES, enquanto organismo do estado, com competência para a gestão da sua informação, assim como para as publicitar. Após a execução das obras é também responsabilidade da DGARTES criar e dinamizar roteiros de arte pública que as incluam, visando a descentralização e democratização da cultura e a promoção da coesão territorial.
Data de publicação: 13-04-2022