Canal de Denúncias

A DIREÇÃO-GERAL DAS ARTES (DGARTES) DISPONIBILIZA UM CANAL ONDE É POSSÍVEL DENUNCIAR INFRAÇÕES, NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SIGILO AOS DENUNCIANTES

Este canal não se destina a apresentação de petições, exposições, queixas, reclamações, recursos, sugestões, elogios ou outros.

Este é um canal seguro que pode utilizar para comunicar qualquer irregularidade que considere ser sujeita a análise pela DGARTES.

Poderá submeter a sua denúncia de forma anónima ou partilhar a sua identidade. A decisão é sempre sua.

CANAL DE DENÚNCIAS DGARTES

 


Enquadramento:

O canal de denúncias interno da DGARTES é criado para dar cumprimento ao previsto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabeleceu o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), e na Lei n.º 93/2021, que aprovou o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI). Aconselha-se a leitura atenta dos instrumentos legais.

Diretiva europeia 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2019, disponível aqui.

Estratégia Nacional Anticorrupção, aprovada em Conselho de Ministros, em 2021, disponível aqui.

Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, disponível aqui.

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, disponível aqui.

 

A denúncia é um instrumento autónomo de política criminal contra a criminalidade empresarial em geral, e contra a corrupção em particular.

Nos termos do artigo 3.º do RGPC, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

A institucionalização do canal de denúncias promove os valores da transparência e da integridade, e assegura a adequada proteção dos denunciantes, sendo inegável a sua contribuição para a efetiva aplicação do direito e, de igual modo, para o reforço do Estado de Direito.

A denúncia pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

As entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 8.º do RGPC, dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.

Como refere o n.º 1 do artigo 9.º do RGPDI, os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

 

A DGARTES tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, promovendo e qualificando a criação artística e garantindo a universalidade da sua fruição.

Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março (Lei orgânica da DGARTES), disponível aqui.

 


Qualquer pessoa singular poderá denunciar ou divulgar publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

São considerados denunciantes:

  • Os trabalhadores e dirigentes da DGARTES;
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob supervisão e direção da DGARTES;
  • Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados, na DGARTES;
  • Pessoas singulares que tenham obtido informação de uma infração numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída, com a DGARTES.
  • Pessoas singulares que tenham obtido informação de uma infração no âmbito da implementação do sistema de apoio às artes, nomeadamente, no que se refere às fases dos programas de apoio, da contratualização dos financiamentos e no acompanhamento dos planos de atividades e dos projetos artísticos.
  • Pessoas singulares que tenham obtido informação de uma infração no âmbito da implementação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses e da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea, nomeadamente, no que se refere aos procedimentos de credenciação e de adesão dos equipamentos culturais às fases dos programas de apoio, da contratualização dos financiamentos e no acompanhamento dos planos de atividades e dos projetos artísticos.

 

Na DGARTES é permitida a apresentação de denúncias, por escrito, por voz em registo áudio, anónimas ou com identificação do denunciante, mediante o canal de denúncias.

Não são permitidas denúncias verbais por telefone, outros sistemas de mensagem de voz, ou por escrito, por correio postal ou eletrónico.

Atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º do RGPDI, a identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias, e a identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

O denunciante segue a tramitação da denúncia, por si efetuada, nos termos dos artigos 11.º e 15.º do RGPDI.

O denunciante beneficia, nos termos do artigo 21.º do RGPDI, da proibição da prática, contra si, de atos de retaliação.

O denunciante tem direito, nos termos do disposto nos artigos 22.º do RGPDI, a proteção jurídica.