Linha de Financiamento às Entidades Culturais Não Profissionais da Região de Lisboa e Vale do Tejo 2023

Com um montante global de 300 mil euros, esta linha de financiamento visa contribuir para a sustentabilidade das entidades culturais não profissionais da Região de Lisboa e Vale do Tejo, indo ao encontro das necessidades ou aptidões específicas da Região, facilitando o acesso e fruição cultural das respetivas populações.


RESULTADOS FINAIS

Consulte a Decisão Final


Os agentes culturais não profissionais assumem um significativo papel junto das comunidades, através da promoção e desenvolvimento de atividades que estimulam a prática e a difusão da cultura. A ação destas entidades é essencial para o exercício de uma cidadania participada e para a melhoria da qualidade de vida das populações.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, (Lei Orgânica das Direções Regionais de Cultura), compete às Direções Regionais de Cultura, e no caso da Região de Lisboa e Vale do Tejo, à DGARTES (Direção-Geral das Artes), por sucessão nas atribuições da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo no domínio do apoio às artes “apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional”.

Estabelecem-se, assim as regras através das quais a DGARTES apoia as entidades culturais no âmbito da atividade artística não profissional, sediadas num dos cinquenta e dois municípios que integram a região de Lisboa e Vale do Tejo (anexo II), que exerçam atividades nas áreas do teatro, da música, da dança, das artes plásticas e de cruzamento disciplinar.

Neste sentido, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1 e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março (Lei orgânica da DGARTES) são aprovadas as seguintes normas através das quais a DGARTES apoia entidades culturais no âmbito das atividades de carácter não profissional, sediadas nos municípios que integram a Região de Lisboa e Vale do Tejo.

O montante financeiro global disponível é de 300.000 € (trezentos mil euros).


NORMAS

Linha de Financiamento às Entidades Culturais Não Profissionais da Região de Lisboa e Vale do Tejo 2023 [PDF]

Artigo 1º
Definição

O apoio às entidades culturais não profissionais da região de Lisboa e Vale do Tejo é destinado a apoiar iniciativas e projetos de agentes culturais locais ou regionais, de carácter não profissional, sediadas nos municípios na região de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com o artigo 9º (Lei Orgânica da DGARTES), que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da mesma Região.

Artigo 2º
Objetivos

Os projetos e iniciativas devem corresponder a pelo menos a um dos seguintes objetivos:

a) Estimular o envolvimento, a participação e a qualificação das comunidades locais;
b) Fomentar e fortalecer as relações entre os diversos agentes culturais não profissionais, estimulando a criação de redes culturais nos territórios;
c) Promover a diversidade étnica e cultural, a inclusão social, a igualdade de género, a cidadania e a qualidade de vida das populações.

Artigo 3.º
Áreas artísticas

As áreas artísticas abrangidas pelos apoios a conceder pela DGARTES são as áreas do teatro, da música, da dança, das artes plásticas e a área de cruzamento disciplinar.

Artigo 4.º
Tipologia de apoio

1. Os apoios financeiros a serem concedidos têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
2. As atividades a apoiar devem estar calendarizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
3. Cada entidade apenas poderá apresentar uma candidatura.

Artigo 5.º
Entidades candidatas

1. Podem candidatar-se ao presente apoio as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, de caráter não profissional, sediadas nos municípios da região de Lisboa e Vale do Tejo (indicadas no Anexo II), que exerçam atividades nas áreas artísticas referidas no artigo 3.º, ou cuja área de atividade principal não profissional, em função do objeto consagrado nos respetivos estatutos, se insira no âmbito da cultura e das artes, e estejam legalmente constituídas há mais de dois anos à data da candidatura e que não beneficiem de financiamento continuado do Ministério da Cultura.
2. Não podem ser apoiadas, no âmbito da presente Linha de financiamento, as entidades financiadas através de contratos de associação em vigor com o Ministério da Educação.

Artigo 6.º
Apresentação de candidatura

1. As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa.
2. As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do formulário de candidatura e respetivos documentos anexos, através da plataforma eletrónica de gestão de apoios da DGARTES, acessível em https://apoios.dgartes.gov.pt/
3. As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data da entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 2 do artigo 8º.

Artigo 7.º
Prazo de apresentação das candidaturas

A apresentação das candidaturas termina às 17h59 do dia 14 de fevereiro de 2023.

Artigo 8.º
Documentos que devem integrar as candidaturas

1. As entidades candidatas devem submeter e atualizar, na plataforma eletrónica de gestão de apoios, os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de constituição e respetivos estatutos, assim como cópia da ata que comprove os atuais corpos dirigentes;
b) Informação atualizada sobre os dados de identificação dos representantes legais das entidades;
c) Documento comprovativo de situação regularizada perante a Autoridade Tributária ou autorização para a sua consulta online (NIPC DGArtes: 600082733);
d) Documento comprovativo de situação regularizada perante a Segurança Social ou autorização para a sua consulta online (NISS DGArtes: 20017946713).

2. No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os documentos exigidos, são as entidades candidatas notificadas individualmente pelos serviços técnicos da DGARTES para, no prazo máximo de 10 dias úteis, apresentar os documentos em falta.

Artigo 9.º
Não Admissão das Candidaturas

1. Após verificação das candidaturas pela DGARTES, será proposta a não admissão das candidaturas que:

a) sejam apresentadas por entidades que não cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º;
b) em sede de candidatura, não cumpram os prazos e condições para a sua apresentação e restantes requisitos estabelecidos nas presentes regras;
c) sejam submetidas fora do formulário próprio ou cujo formulário não esteja preenchido na sua totalidade;
d) não anexem ao formulário de candidatura a documentação exigida como complemento ao formulário de candidatura referida no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo 8.º;
e) não forem realizadas atividades maioritariamente públicas;
f) apresentem projetos cuja realização ocorra fora da área da abrangência da Região de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de eventual itinerância dos projetos, a ser realizada de forma acessória e não predominante;

2. A projetada decisão de não admissão será notificada às entidades em sede de audiência dos interessados.

3. Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, ou não sendo acolhidos os argumentos aduzidos pelas entidades candidatas nessa sede, a projetada não admissão é objeto de despacho do Diretor-Geral da DGARTES.

4. A DGARTES notifica as entidades da decisão final de não admissão das candidaturas.

Artigo 10.º
Critérios de avaliação

1. As candidaturas admitidas são apreciadas pela DGARTES, de acordo com os seguintes critérios e respetivas ponderações:
a) Plano de atividades culturais (pertinência das atividades propostas), com uma valoração de 50%
b) Adequação do orçamento ao plano de atividades, com uma valoração de 20%
c) Correspondência aos objetivos previstos no artigo n.º 2, com uma valoração de 30%

2. Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada, de acordo com a seguinte escala:
18 – 20 - muito bom
15 – 17 - bom
12 - 14 - suficiente
0 - 11 - insuficiente

3.A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no número 1., considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

PF = [ (a) × 50%+ b) × 20% + c) × 30%) / 20] x 100

Em que:

PF — corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100%);
a), b) e c) — pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do número 1.

4. As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.

5. Em caso de empate de candidaturas que obtenham a mesma classificação final na lista de ordenação, o critério para desempate será a pontuação atribuída a cada critério, seguindo a ordem pela qual são elencados no número 1. Caso se verifique que as candidaturas têm igual pontuação também no critério a), será considerada a pontuação relativa ao critério b) e, assim, sucessivamente.

6. Apenas serão consideradas para apoio em função da dotação financeira disponível as candidaturas que atinjam pelo menos 60% da pontuação global máxima.

Artigo 11.º
Apreciação e decisão

1. As candidaturas são apreciadas pela DGARTES, de acordo com os critérios constantes do artigo 10.º, devendo ser emitido um projeto de decisão no prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas.

2. A avaliação e a respetiva classificação são notificadas a cada uma das entidades candidatas para cumprimento da audiência dos interessados.

3. Findo o prazo da audiência dos interessados, analisadas as pronúncias apresentadas pelas entidades, caso existam, o projeto de decisão é objeto de despacho do Diretor-Geral da DGARTES.

4. A DGARTES notifica as entidades da decisão final de avaliação das candidaturas, que será publicitada no seu sítio da Internet.

Artigo 12.º
Dotação financeira disponível e limite de apoio financeiro

1. O montante financeiro global disponível é de 300.000 € (trezentos mil euros), sendo distribuído até ao seu limite a partir da candidatura mais pontuada.

2. O montante de apoio a atribuir por candidatura tem um limite máximo de 5.000,00€ (cinco mil euros).

Artigo 13.º
Proteção e tratamento de dados pessoais

1. Ao submeter a sua candidatura, a entidade deve fornecer os dados estritamente necessários ao respetivo processo, nos termos do aviso de abertura do procedimento, tendo presente que irá consentir no tratamento dos seus dados pessoais e que deverá deter o consentimento prévio para a utilização dos dados pessoais de terceiros, designadamente membros das equipas.

2. A entidade deverá ainda ter presente que caso venha a introduzir, em momento posterior à candidatura, outros dados pessoais seus ou de terceiros que tal implica o consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais e que relativamente aos dados pessoais de terceiros deverá deter o consentimento prévio para a utilização desses dados pessoais.

3. A DGARTES apenas solicita o fornecimento de dados relevantes para efeitos do concurso, excluindo outro tipo de dados, sendo que em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e, ainda, na respetiva lei nacional de execução, isto é, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, os dados pessoais constantes das candidaturas são utilizados e tratados apenas para as finalidades do concurso, e condução dos processos de classificação e seleção das candidaturas.

4. A DGARTES não transmitirá ou comunicará os dados pessoais em causa a outras entidades salvo, no caso de ser tal ser necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que a DGARTES esteja sujeita ou para efeito da prossecução de interesses legítimos da DGARTES ou de terceiro, designadamente podendo essa informação ser colocada à disposição de outras entidades candidatas na fase de audiência dos interessados, de acordo com as regras e nos termos legais do procedimento concursal.

5. A DGARTES na qualidade de Responsável pelo Tratamento, obriga-se a tratar os dados pessoais de acordo com as finalidades, os meios, as medidas técnicas e organizativas pertinentes e adequadas ao cumprimento da legislação aplicável e ao respeito pelas melhores práticas, de forma a garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, bem como contra destruição, perda, alteração, divulgação não autorizada, acesso acidental ou ilegal.

6. Em caso de atribuição de apoio, podem ser solicitados dados pessoais adicionais, que são necessários para a realização do contrato.

7. Os dados pessoais recolhidos poderão ser utilizados de forma anonimizada, impossibilitando a identificação dos respetivos titulares, em estudos estatísticos.

8. A DGARTES garante às entidades que os dados são somente tratados pelo período necessário para a prossecução da finalidade para a qual foram recolhidos, e poderá a entidade candidata, querendo, contactar O Encarregado de Proteção de Dados (EPD), através de correspondência endereçada para o edifício-sede da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sita na Rua Professor Gomes Teixeira, n.º 2, 1399-022 LISBOA, ou, em alternativa, para o seguinte endereço de correio eletrónico pro.dados@sg.pcm.gov.pt, para exercer os seus direitos de informação e acesso; retificação ou atualização dos dados pessoais; apagamento/esquecimento; limitação; retirar o consentimento prestado; opor-se ao tratamento quando admissível; receber em formato digital os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido fornecidos, tratados por meios automatizados e solicitar, por escrito, a respetiva transmissão diretamente para outro responsável, sempre que tal se mostre tecnicamente possível; direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado e apresentar reclamação junto da Autoridade competente - Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) - Av. D. Carlos I, 134, 1.º, 1200-651 Lisboa - Tel: 213928400 - Fax: 213976832 – e-mail: geral@cnpd.pt ou www.cnpd.pt.

9. Para melhor compreensão do supra exposto aconselha-se a leitura da Política de Privacidade da DGARTES a qual pode ser consultada em https://www.dgartes.gov.pt/sites/default/files/rgpd_politicadeprivacidade.pdf

Artigo 14.º
Disposições finais

1. As entidades que venham a ser beneficiárias de apoio obrigam-se a apresentar através da plataforma eletrónica de gestão de apoios da DGARTES, acessível em https://apoios.dgartes.gov.pt/, até final do mês seguinte ao da realização da última atividade prevista um relatório de atividades e contas elaborado de acordo com o modelo disponibilizado.

2. As entidades beneficiárias devem mencionar o apoio da DGARTES nos seus suportes de comunicação e divulgação das atividades apoiadas, mediante a inserção dos logótipos das seguintes entidades: “República Portuguesa - Cultura I DGARTES – Direção-Geral das Artes”.

3. Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos nas presentes normas, cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, o qual não tem efeito suspensivo.

4. A tudo o que não esteja especialmente previsto nas presentes normas aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.


ÁREAS GEOGRÁFICAS

Consulte o mapa: Área geográfica afeta à Direção-Geral das Artes (Lisboa e Vale do Tejo)


MANUAL DO CANDIDATO

Consulte o Manual do Candidato

 

 

 

Apoio Financeiro:
€300.000

LINHA DE FINANCIAMENTO A ENTIDADES NÃO PROFISSIONAIS DE LISBOA E VALE DO TEJO.png