Programa de Apoio Sustentado às Artes 2027-2030
QUEM SE PODE CANDIDATAR AO PROGRAMA DE APOIO SUSTENTADO NA MODALIDADE BIENAL?
Podem apresentar candidatura à modalidade Bienal as pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal que aqui exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas artísticas previstas no Aviso de Abertura e que tenham, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada à data da submissão da candidatura. As entidades candidatas devem apresentar um plano de atividades para um período de dois anos e cumprir os demais requisitos e condições previstos no Aviso de Abertura.
QUEM SE PODE CANDIDATAR AO PROGRAMA DE APOIO SUSTENTADO NA MODALIDADE QUADRIENAL?
Podem apresentar candidatura as entidades que, para além dos demais requisitos previstos no Aviso de Abertura, tenham pelo menos seis anos de atividade profissional continuada, tenham beneficiado, pelo menos uma vez nos últimos seis anos, de apoio financeiro do Estado através da DGARTES na tipologia de apoio sustentado e disponham de espaço de criação e/ou de apresentação adequado à prossecução da atividade apoiada. As entidades candidatas devem apresentar um plano de atividades para um período de quatro anos e cumprir os demais requisitos e condições previstos no Aviso de Abertura.
A PARTIR DE QUANDO SE EFETUA A CONTAGEM DE ANOS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL CONTINUADA?
A contagem dos anos de atividade profissional continuada é feita a partir da data da constituição legal da entidade, conforme documento de constituição notarial ou certidão de registo comercial, que deve estar submetido no separador “Documentos” do e-Registo da entidade candidata. O número mínimo de anos de atividade exigido deve estar completo à data da submissão da candidatura: quatro anos, no caso da modalidade Bienal, e seis anos, no caso da modalidade Quadrienal. Assim, uma entidade que apenas complete o número mínimo de anos de atividade após a submissão da candidatura não é elegível para a respetiva modalidade.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE A MODALIDADE BIENAL E A MODALIDADE QUADRIENAL?
A modalidade Bienal destina-se a entidades que apresentem um plano de atividades para um período de dois anos e que cumpram os requisitos de acesso previstos no Aviso de Abertura. A modalidade Quadrienal destina-se a entidades que apresentem um plano de atividades para um período de quatro anos e cumpram os requisitos específicos de acesso definidos no Aviso de Abertura, nomeadamente em matéria de antiguidade, histórico de apoio sustentado e disponibilidade de espaço de criação e/ou apresentação adequado à prossecução da atividade apoiada. A escolha da modalidade depende do cumprimento dos respetivos requisitos de acesso previstos no Aviso de Abertura.
POSSO APRESENTAR CANDIDATURA À MODALIDADE BIENAL E À MODALIDADE QUADRIENAL EM SIMULTÂNEO?
Não. Cada entidade apenas pode apresentar uma candidatura ao Programa de Apoio Sustentado, devendo optar pela modalidade que melhor corresponda à sua situação e aos respetivos requisitos de acesso. Em caso de concessão de apoio, o contrato celebrado constitui o único instrumento de apoio para o período a que se destina, sem prejuízo das situações legalmente previstas.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ACESSO À MODALIDADE QUADRIENAL?
Para apresentar candidatura à modalidade Quadrienal, a entidade deve, para além dos demais requisitos previstos no Aviso:
→ ter pelo menos seis anos de atividade profissional continuada;
→ ter beneficiado, pelo menos uma vez nos últimos seis anos, de apoio financeiro do Estado através da DGARTES na tipologia de apoio sustentado;
→ dispor de espaço de criação e/ou de apresentação adequado à prossecução da atividade apoiada.
Os requisitos específicos encontram-se definidos no Aviso de Abertura do respetivo concurso.
POSSO APRESENTAR CANDIDATURA À MODALIDADE QUADRIENAL SE NUNCA BENEFICIEI DE APOIO SUSTENTADO DA DGARTES?
Não. Para acesso à modalidade Quadrienal, a entidade deve ter beneficiado, pelo menos uma vez nos últimos seis anos, de apoio financeiro do Estado através da DGARTES na tipologia de apoio sustentado, para além de cumprir os demais requisitos previstos no Aviso.
COMO É COMPROVADO O HISTÓRICO DE APOIO SUSTENTADO EXIGIDO PARA A MODALIDADE QUADRIENAL?
A verificação do histórico de apoio sustentado é efetuada pela DGARTES com base nos apoios anteriormente atribuídos à entidade, nos termos previstos no Aviso de Abertura. Não é necessária a apresentação de documentação específica para comprovar os apoios anteriormente concedidos pela DGARTES, salvo se tal vier a ser solicitado.
QUE APOIOS ANTERIORES SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS DE ACESSO À MODALIDADE QUADRIENAL?
Para efeitos de acesso à modalidade Quadrienal, são considerados os dois últimos ciclos de apoio sustentado (2018-2022 e 2023-2026), nas modalidades bienal e quadrienal, atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
TENHO APOIO SUSTENTADO BIENAL OU QUADRIENAL EM VIGOR, QUE TERMINA EM 2026, POSSO CONCORRER?
Sim. As entidades beneficiárias de apoio sustentado quadrienal no ciclo 2023-2026 e as entidades beneficiárias de apoio sustentado bienal no ciclo 2025-2026 podem apresentar candidatura ao novo ciclo de apoio, desde que cumpram os requisitos previstos no Aviso de Abertura. Estas entidades podem apresentar candidatura a qualquer patamar até ao limite de dois patamares de valor imediatamente superior ao valor anual do apoio de que atualmente são beneficiárias.
COMO É DETERMINADO O PATAMAR MÁXIMO A QUE A ENTIDADE SE PODE CANDIDATAR?
O patamar máximo de financiamento a que a entidade se pode candidatar depende do seu histórico de apoio sustentado.
O patamar máximo é determinado da seguinte forma:
→ as entidades beneficiárias de apoio sustentado quadrienal no ciclo 2023-2026 e as entidades beneficiárias de apoio sustentado bienal no ciclo 2025-2026 podem apresentar candidatura até ao limite de dois patamares de valor imediatamente superior ao valor anual do apoio de que atualmente são beneficiárias;
→ as entidades que tenham beneficiado de apoio sustentado bienal no ciclo 2023-2024 podem apresentar candidatura até ao limite de dois patamares de valor imediatamente superior ao valor anual recebido no apoio
sustentado de que tenham sido beneficiárias, não podendo, em caso algum, ultrapassar o patamar de 240.000 €;
→ as restantes entidades podem apresentar candidatura até ao patamar de 120.000 €.
JÁ RECEBI OUTROS APOIOS DA DGARTES, MAS NUNCA TIVE APOIO SUSTENTADO, POSSO CONCORRER?
Sim. As entidades coletivas que cumpram os requisitos previstos no Aviso de Abertura podem apresentar candidatura ao Programa de Apoio Sustentado na modalidade bienal. As entidades que não tenham beneficiado anteriormente de apoio sustentado podem apresentar candidatura até ao patamar de 120.000 €.
NUNCA TIVE APOIO DA DGARTES, POSSO CONCORRER?
Sim. As entidades coletivas de direito privado com sede em Portugal, que aqui exerçam a título predominante atividades profissionais numa ou mais das áreas artísticas previstas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e que cumpram os requisitos previstos no Aviso de Abertura, podem apresentar candidatura ao Programa de Apoio Sustentado. Podem apresentar candidatura até ao patamar de 120.000 €.
QUAL É A MODALIDADE DE CONTRATOS A CONSIDERAR PARA ACESSO AOS PATAMARES DE FINANCIAMENTO?
Para efeitos de acesso aos patamares de financiamento, são consideradas as seguintes modalidades de contrato de trabalho, incluindo, quando admissíveis, contratos-promessa de trabalho:
→ contrato de trabalho por tempo indeterminado;
→ contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto;
→ contrato de trabalho com atividade descontínua;
→ contrato de trabalho com pluralidade de empregadores.
Estas modalidades encontram-se previstas no Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura e no Aviso de Abertura. Como mecanismo transitório de adaptação ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, as entidades podem celebrar um número limitado de contratos-promessa de trabalho para efeitos de acesso ao patamar de financiamento pretendido. Em caso de atribuição de apoio, os contratos-promessa apresentados para efeitos de candidatura devem ser convertidos em contratos definitivos nos termos previstos no Aviso de Abertura.
O número mínimo de contratos de trabalho na equipa permanente exigido para o respetivo patamar deve ser assegurado em cada ano de vigência do apoio, correspondente a dois anos, na modalidade Bienal, ou a quatro anos, na modalidade Quadrienal.
UM ESTÁGIO DO IEFP PODE SER CONSIDERADO PARA EFEITOS DE ACESSO AOS PATAMARES?
Não. O contrato de estágio do IEFP não é uma modalidade considerada para acesso ao programa de apoio sustentado às artes.
A ENTIDADE CANDIDATA TEM DE COMPROVAR OS CONTRATOS CELEBRADOS COM OS DIVERSOS ELEMENTOS DA EQUIPA PERMANENTE?
Sim. Os contratos inerentes ao acesso ao patamar de financiamento devem estar documentalmente comprovados. Para esse efeito, a entidade candidata deve:
→ submeter, no separador "Documentos" do e-Registo, a Declaração Mensal de Remunerações entregue à Segurança Social correspondente ao mês indicado no Aviso de Abertura;
→ submeter, no separador "Recursos Humanos" do e-Registo, os contratos de trabalho e, quando aplicável, os contratos-promessa celebrados até à data da submissão da candidatura.
À data da submissão da candidatura, a entidade deve reunir o número mínimo de contratos exigido para acesso ao patamar de financiamento a que se candidata, considerando, quando admissíveis, os contratos-promessa de trabalho, nos termos previstos no Aviso de Abertura.
QUE REGIME LEGAL É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA?
Os contratos de trabalho devem respeitar o regime legal aplicável, designadamente o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura e, subsidiariamente, o Código do Trabalho. O Estatuto aplica-se aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural, quer em regime de contrato de trabalho, quer em regime de prestação de serviços. Em tudo o que não esteja previsto no Estatuto, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.
OS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA SÃO CONSIDERADOS PARA ACESSO AOS PATAMARES?
Sim. Os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, ao abrigo do Código do Trabalho, são considerados para efeitos de acesso aos patamares de financiamento.
QUANDO É QUE OS CONTRATOS-PROMESSA TÊM DE ENTRAR EM VIGOR?
Os contratos-promessa apresentados para cumprimento do número mínimo de contratos da equipa permanente, em caso de atribuição de apoio, devem ser convertidos em contratos definitivos e apresentados à DGARTES até 30 dias úteis após a celebração do contrato de apoio financeiro.
COMO É CALCULADA A PERCENTAGEM MÍNIMA DE OUTRAS RECEITAS E COMO DEVEM SER INSCRITAS NO FORMULÁRIO?
A percentagem mínima de outras receitas é calculada por referência ao montante anual correspondente ao patamar de financiamento a que a entidade se candidata.
Para este efeito, são consideradas receitas monetárias distintas do apoio solicitado à DGARTES, designadamente as provenientes de:
→ acordos de coprodução;
→ patrocínios e mecenato;
→ apoios e financiamentos de outras entidades, incluindo apoios municipais;
Podem ainda ser consideradas receitas próprias diretamente resultantes da atividade da entidade realizada em 2024 ou 2025, nomeadamente receitas de bilheteira, ingressos e inscrições/propinas, cabendo à entidade escolher o ano das receitas próprias a indicar. Estas receitas devem ser inscritas no orçamento de acordo com a sua natureza e com a componente da candidatura a que são afetas. Quando se trate de receitas próprias provenientes da atividade realizada em 2024 ou 2025, estas devem ser inscritas na rubrica “2. Receitas próprias” do orçamento de Estrutura, em cada um dos anos, de acordo com a respetiva afetação.
Caso estas receitas sejam afetas a atividades, os montantes devem ser inscritos:
→ no 1.º ano, na rubrica “2.2. Outras receitas próprias” do orçamento das fichas de atividade;
→ nos anos seguintes, na coluna “Coproduções e outros apoios e financiamentos” do quadro-resumo de cada ficha de atividade.
ATÉ QUE LIMITE DO PATAMAR DE FINANCIAMENTO AS ENTIDADES CANDIDATAS PODEM ALOCAR DESPESAS DE FUNCIONAMENTO?
As entidades podem afetar até 60 % do patamar de financiamento a despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades (qualificação dos profissionais, contratação de recursos humanos especializados e afetação de serviços e meios materiais em permanência), incluindo-se aqui também, entre outras, as despesas de natureza contratual.
O PROJETO ARTÍSTICO DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO DO APOIO?
Sim. A entidade candidata deve apresentar uma descrição do projeto artístico correspondente ao período de financiamento da modalidade a que concorre, evidenciando e justificando a natureza continuada e plurianual da atividade proposta. Na modalidade Bienal, o projeto artístico deve evidenciar uma estratégia artística coerente para dois anos de financiamento. Na modalidade Quadrienal, o projeto artístico deve evidenciar uma estratégia artística coerente para quatro anos de financiamento.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE OS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E OS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS E COMO SÃO IDENTIFICADOS NA CANDIDATURA?
As candidaturas ao Programa de Apoio Sustentado prosseguem obrigatoriamente os objetivos específicos do programa, identificados no Aviso de Abertura. Estes objetivos são comuns a todas as candidaturas e não são selecionados pela entidade candidata, devendo o plano de atividades contribuir para a sua concretização e para os respetivos resultados esperados. Para além dos objetivos específicos, a entidade candidata deve selecionar três objetivos estratégicos, de entre os previstos no Aviso de Abertura, que considere mais adequados ao seu plano de atividades. É através de cada ficha de atividade que a entidade associa a respetiva atividade a, pelo menos, um dos objetivos estratégicos, demonstrando de que forma essa atividade contribui para a sua concretização. Quando aplicável, esse contributo deve ser demonstrado através de resultados esperados, indicadores e metas. Não é necessário que cada atividade contribua para os três objetivos estratégicos do plano.
COMO DEVE SER APRESENTADA UMA ATIVIDADE EM COPRODUÇÃO NA CANDIDATURA?
As atividades realizadas em coprodução por duas ou mais entidades, candidatas ou não candidatas a um programa de apoio, podem ser apresentadas nas respetivas candidaturas, desde que as entidades garantam que as mesmas atividades ou projetos não beneficiam de apoios cumulativos. Sempre que uma atividade seja realizada em coprodução, deve ser apresentada uma declaração de repartição detalhada de responsabilidades, devidamente assinada pelas entidades envolvidas. A declaração deve especificar os termos da parceria de produção, incluindo as responsabilidades financeiras. A declaração deve ser anexada no separador “Apoios” e a repartição acordada deve estar refletida no orçamento das fichas de atividade correspondentes. As coproduções podem envolver apoio financeiro ou em espécie de outra entidade candidata ou de uma entidade externa
ao concurso. As coproduções podem ser referenciadas nas candidaturas da seguinte forma, tomando como exemplo uma coprodução entre uma entidade de criação e uma entidade de programação:
→ A entidade A concorre com uma atividade de criação (C1) e a entidade B concorre com uma atividade de programação de um festival (P1), que inclui como atividade programada a criação C1 da qual é coprodutora;
→ Neste caso, a entidade A preenche uma ficha de atividade de criação (C1) onde descreve toda a informação relativa à criação C1, incluindo o apoio disponibilizado pela entidade B, registando-o enquanto receita, devendo os apoios em espécie ser igualmente refletidos nas despesas;
→ Por seu lado, a entidade B preenche uma ficha de programação (P1) onde, para além da informação sobre o festival, descreve toda a informação relativa à atividade C1 que vai coproduzir e programar, registando o apoio a conceder em despesas (entidades programadas, produção e montagem, logística ou outras relativas à atividade) e as eventuais receitas nas respetivas rubricas (bilheteira, vendas, etc.).
COMO DEVE SER APRESENTADA UMA ATIVIDADE EM COCRIAÇÃO NA CANDIDATURA?
Uma atividade realizada em cocriação pressupõe o envolvimento criativo de duas ou mais entidades na conceção e concretização do projeto artístico. As atividades em cocriação com outras entidades candidatas a um programa de apoio devem ser apresentadas nas respetivas candidaturas através da ficha de atividade de cocriação. Cada entidade deve identificar as restantes entidades envolvidas e apresentar uma declaração de repartição detalhada de responsabilidades, incluindo financeiras, devidamente assinada por todas as entidades envolvidas. A declaração deve ser anexada no separador “Apoios” e a repartição acordada deve
estar refletida no orçamento das fichas de atividade correspondentes. As diferentes entidades podem referenciar a atividade nas respetivas candidaturas da seguinte forma, tomando como exemplo uma cocriação entre duas entidades de criação:
→ A entidade A e a entidade B concorrem ambas aos apoios da DGARTES com a mesma atividade Co1, através da ficha de atividade de Cocriação;
→ A informação relativa a esta atividade deve figurar obrigatoriamente nas duas candidaturas, através das fichas de atividade de Cocriação (última opção da lista de atividades que constam do formulário de candidatura) a
preencher por cada uma das entidades.
→ Nas fichas de Cocriação, cada entidade candidata deve identificar os restantes parceiros e apresentar o projeto na sua integralidade, no que concerne às ações a desenvolver, aos elementos da equipa que participam e quanto às despesas e receitas necessárias à sua concretização. No respetivo orçamento, cada entidade deve incluir o pedido de apoio à DGARTES que solicita e ainda o pedido de apoio solicitado pela outra entidade;
→ A mesma informação deve, por isso, constar de ambas as candidaturas e os elementos apresentados devem estar em conformidade com a declaração assinada por ambas as entidades;
→ Em caso de apoio, a atividade será autonomizada do contrato de cada entidade e a adenda será assinada por todas as entidades beneficiárias.
NO SEPARADOR VERIFICAÇÃO E ENVIO, É REFERIDO QUE O VALOR INDICADO NO SEPARADOR APOIOS É DIFERENTE DO TOTAL INDICADO NOS ORÇAMENTOS INSCRITOS NAS VÁRIAS FICHAS DE ATIVIDADE E ESTRUTURA. O QUE DEVO FAZER PARA CORRIGIR A SITUAÇÃO?
Deve confrontar os apoios que inseriu no separador “Apoios” com os que afetou às diferentes estimativas orçamentais, estrutura e atividades, e assegurar que foram distribuídos na sua totalidade.
PARA QUE SERVE O CAMPO "OBSERVAÇÕES" NAS FICHAS DE ATIVIDADES?
O campo "Observações" destina-se à prestação de esclarecimentos complementares que facilitem a compreensão da candidatura, designadamente relativamente à estrutura de financiamento, à afetação de recursos, aos apoios em espécie, aos métodos de cálculo utilizados ou a outras situações cuja adequada interpretação beneficie de informação adicional. A sua utilização é facultativa, mas recomendada sempre que a candidatura contenha especificidades que não resultem evidentes do preenchimento do formulário.
O PREENCHIMENTO INTEGRAL DO FORMULÁRIO GARANTE A ADMISSÃO DA CANDIDATURA?
Não. O preenchimento integral do formulário de candidatura e a inexistência de erros de validação não dispensam a verificação dos requisitos de acesso previstos no Aviso de Abertura. A candidatura apenas é admitida se cumprir todos os requisitos legalmente exigidos. As entidades candidatas são notificadas por correio eletrónico da admissão ou da projetada decisão de não admissão.
O FORMULÁRIO APRESENTA MENSAGENS DE VALIDAÇÃO. O QUE DEVO FAZER?
Antes da submissão da candidatura, a entidade deve consultar o separador "Verificação e Envio" e analisar todas as mensagens apresentadas pelo sistema. Sempre que sejam identificados erros ou inconsistências, estes devem ser corrigidos antes da submissão da candidatura.
POSSO ALTERAR A CANDIDATURA APÓS A SUBMISSÃO?
Não. Após a submissão, a candidatura fica fechada, não sendo possível editar ou alterar os elementos apresentados. A entidade candidata deve, por isso, confirmar cuidadosamente toda a informação e documentação antes de proceder à submissão da candidatura. Esta regra não prejudica os pedidos de esclarecimento que possam ser efetuados pela DGARTES, nos termos legalmente previstos.
O QUE É O CRUZAMENTO DISCIPLINAR?
O Cruzamento Disciplinar é a interseção entre disciplinas artísticas, incluindo a abordagem integrada com outras áreas de conhecimento. Os objetivos da área artística do Cruzamento Disciplinar são fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão e relação entre disciplinas artísticas, que evidenciem uma dimensão transversal, inovadora e experimental, concebendo-se obras que envolvam a intersecção de diversas disciplinas artísticas ou a sua relação com outras áreas do conhecimento. O Cruzamento Disciplinar, particularmente no domínio da criação, não é sinónimo de multidisciplinaridade. Um projeto que inclua mais do que uma área artística das previstas nos Avisos de Abertura, sem que uma se considere preponderante sobre as outras, pode não ser necessariamente um projeto de cruzamento. Ou seja, não é a perspetiva multidisciplinar do conjunto de atividades que confere caráter de cruzamento disciplinar a um projeto. A multidisciplinaridade envolve trabalhar com disciplinas e áreas artísticas diferentes em simultâneo e como campos separados, ou seja, associadas e posicionadas independentemente umas das outras, sem a preocupação de operar uma interligação entre as disciplinas, com as suas linguagens próprias. Os projetos de criação inseridos na área artística do
Cruzamento Disciplinar exploram fronteiras entre disciplinas artísticas, fundem ou transcendem disciplinas, e olham para novas formas de expressão. A importância do cruzamento disciplinar reside no seu potencial para causar uma disrupção nas formas estabelecidas de olhar das disciplinas artísticas, confrontando diferentes campos de saber e de prática, diferentes linguagens e metodologias, tendo como um dos objetivos últimos a transgressão das fronteiras formais de distintos campos de saber para a criação de linguagens artísticas híbridas, linguagens estas que passam a ser de difícil categorização e restrição a um domínio artístico particular.
O QUE SÃO AS ARTES DIGITAIS?
Entendem-se por Artes Digitais as práticas artísticas em que os sistemas, processos e tecnologias digitais constituem um elemento estrutural da criação, determinando a conceção, produção, comportamento, apresentação, mediação ou experiência estética da obra. Neste domínio, o digital não se limita a funcionar como instrumento técnico ou suporte de reprodução, mas integra a própria materialidade, lógica operativa, linguagem e poética da criação artística. Incluem-se, entre outras, as práticas de arte computacional, arte generativa, algorítmica ou baseada em inteligência artificial, arte robótica, net art, instalações digitais, interativas ou imersivas, arte baseada em dados (data art), narrativas digitais, realidade virtual, aumentada ou mista, produção virtual, arte telemática, obras desenvolvidas em ambientes virtuais, redes digitais, plataformas de videojogos ou outros ecossistemas computacionais, bem como práticas híbridas que explorem criticamente a relação entre sistemas tecnológicos, cultura, sociedade e experiência humana. São igualmente abrangidas as práticas artísticas que integrem sensores, dispositivos autónomos, sistemas cibernéticos, computação física, robótica, aprendizagem automática, simulação, visualização de dados, computação em rede ou outras tecnologias emergentes, desde que estes elementos constituam componentes intrínsecos da proposta estética e conceptual da obra.
Não se enquadram nesta definição a mera digitalização, reprodução, documentação ou preservação de obras ou património, a criação de repositórios, bases de dados, arquivos ou plataformas digitais, o desenvolvimento de aplicações, interfaces ou soluções tecnológicas com finalidade predominantemente funcional, educativa, documental ou de mediação cultural, nem quaisquer projetos em que o recurso às tecnologias digitais seja
exclusivamente instrumental ou acessório, sem relevância constitutiva para a criação artística.
As Artes Digitais constituem um campo de criação e investigação artística que explora criticamente as tecnologias digitais enquanto matéria, linguagem, ambiente e objeto de reflexão estética, cultural, científica e social, promovendo novas formas de produção artística, de experiência sensível e de interação entre humanos, máquinas, sistemas e ecossistemas.
O QUE É A BANDA DESENHADA?
A banda desenhada é uma disciplina artística que se distingue de outras artes visuais pela sua inscrição numa tradição específica de leitura, produção e circulação, operando dentro de um campo histórico e tecnologicamente determinado. A banda desenhada articula múltiplas imagens numa relação significativa, produzindo sentido através da sua disposição, ritmo, materialidade e possíveis interações com texto verbal. Sendo a sequencialidade das imagens uma característica frequente, ela não é obrigatória ou essencial, podendo explorar organizações relacionais quer contínuas quer descontínuas, simultâneas ou fragmentadas para construir os seus sentidos e constituir um dispositivo de leitura.
Especificamente enquanto campo das artes visuais contemporâneas, a banda desenhada integra como elementos constitutivos desenho ou outras disciplinas imagéticas (de figuração ou abstratas), composição, cor, inscrição textual e materialidade, nunca subordinados entre si, e capazes de expandir ou transgredir convenções narrativas ou de representação, com um foco atento aos discursos sociais contemporâneos. Pode assumir formas híbridas, experimentais, que dialoguem com a sua história e géneros, os seus formatos tradicionais e novas tecnologias, inclusive práticas que explorem suportes para além do “livro”, dispositivos digitais ou processos mistos.
COMO É DETERMINADO O DOMÍNIO ARTÍSTICO PREPONDERANTE?
A seleção do domínio artístico preponderante é da responsabilidade da entidade candidata e deve ser efetuada em função das características e do enquadramento do plano de atividades apresentado, tendo em conta os domínios artísticos previstos no Aviso de Abertura do concurso.
COMO É DETERMINADA A REGIÃO (NUTS II) DA CANDIDATURA?
A região (NUTS II) da candidatura é determinada em função da região onde se prevê realizar o maior número de sessões públicas no domínio artístico preponderante, não tendo de corresponder à região da sede da entidade candidata.
O NÚMERO MÍNIMO DE CANDIDATURAS A APOIAR POR REGIÃO APLICA-SE AO CONJUNTO DAS MODALIDADES BIENAL E QUADRIENAL OU A CADA MODALIDADE?
O número mínimo de candidaturas a apoiar por região, previsto no ponto Q. do Aviso de Abertura, aplica-se separadamente a cada modalidade de apoio: Bienal e Quadrienal. A aplicação desta regra está condicionada à dotação disponível em cada modalidade, bem como à obtenção, pela candidatura, de pelo menos 60 % da pontuação global máxima e ao cumprimento das demais condições previstas no Aviso.
QUAL O PRAZO QUE A COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DISPÕE PARA APRECIAR AS CANDIDATURAS?
A Comissão de Apreciação dispõe de um prazo máximo de 90 dias úteis para proceder à apreciação das candidaturas, nos termos previstos na regulamentação aplicável.
COMO POSSO OBTER ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CANDIDATURAS?
Os pedidos de esclarecimento podem ser apresentados durante o período previsto no Aviso de Abertura, através dos seguintes contactos da DGARTES:
→ Correio eletrónico: candidaturas@dgartes.pt
→ Telefone: +351 210 102 540
→ Horário: dias úteis, das 10h00 às 12h00 e das 14h30 às 16h00.
Antes de contactar a DGARTES, recomenda-se a consulta do Aviso de Abertura, do Manual do Candidato e das presentes Perguntas Frequentes (FAQ).
O CONTRATO-PROMESSA PODE DIZER RESPEITO A PESSOA AINDA NÃO DETERMINADA E A SELECIONAR POSTERIORMENTE, NOMEADAMENTE EM OPEN CALL?
Sim. Para efeitos de acesso ao patamar, poderá ser considerado um contrato-promessa relativo a uma função a preencher através de procedimento aberto de recrutamento, desde que sejam devidamente identificadas e fundamentadas as condições da futura contratação, designadamente a função, o perfil pretendido, o regime contratual e a duração, devendo ser apresentados elementos que demonstrem esse compromisso, como a minuta do contrato e o aviso de recrutamento. Contudo, importa ter presente que a não identificação, à data da candidatura, da pessoa a contratar não permite à Comissão de Apreciação conhecer e valorar o respetivo percurso, competências e qualificações. Esta circunstância poderá, assim, ter reflexo na apreciação do critério relativo à Entidade e Equipa, designadamente quanto à adequação da composição e qualificação da equipa à execução do plano de atividades.
O QUE SIGNIFICA “POR QUALQUER TÍTULO LEGÍTIMO DE UTILIZAÇÃO” EM RELAÇÃO AOS ESPAÇOS?
A expressão “por qualquer título legítimo de utilização” não exige que os espaços sejam propriedade da entidade ou objeto de arrendamento em nome próprio.
Assim, a utilização pode decorrer, designadamente, de protocolos, cedências, parcerias ou outros acordos, desde que estes permitam comprovar que a entidade dispõe dos espaços de criação e/ou apresentação exigidos para o respetivo patamar.
Tratando-se de apoio sustentado, a disponibilidade dos espaços deverá ser adequada à execução do plano de atividades apresentado para o respetivo período de financiamento, bienal ou quadrienal.
COMO COMPROVAR O TÍTULO DE UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS E/OU ONDE ANEXAR O COMPROVATIVO?
Ao submeter a candidatura, a entidade declara que as declarações correspondem à verdade. Adicionalmente, o enquadramento deverá ser de acordo com a situação específica. A título de exemplo, caso os espaços sejam cedidos deverão constar do quadro relativo aos apoios com impacto orçamental, ou, caso seja mais adequado, no quadro das declarações sem impacto orçamental ou no separador Documentos do e-registo.
COMO INSERIR ATIVIDADES COMPLEMENTARES QUE NÃO SEJAM NA MESMA ÁREA ARTÍSTICA PREPONDERANTE?
As fichas de atividades só podem ser inscritas dentro das áreas artísticas preponderantes previstas no aviso de abertura respetivo. No entanto, dentro dessas fichas de atividades, podem existir atividades secundárias de outras áreas artísticas, na respetiva calendarização.
OS CONTRATOS EXISTENTES TÊM DE SER A TEMPO INTEIRO OU PODEM SER A TEMPO PARCIAL?
Não existe exigência formal de número de horas semanais a que dizem respeito os contratos, sendo posteriormente analisado o dimensionamento e adequação da equipa às atividades propostas.
OS VALORES DO SEPARADOR APOIOS E DO ORÇAMENTO DA ESTRUTURA DIZEM RESPEITO A QUE ANOS?
Uma vez que o orçamento que deve ser apresentado de forma detalhada diz respeito ao ano de 2027, tanto os quadros do separador Apoios (apoios de outras entidades e apoios municipais) como o orçamento detalhado do separador Estrutura devem conter apenas valores relativos a 2027. Os valores dos anos seguintes devem ser incluídos apenas no quadro de síntese orçamental no separador Estrutura e nas fichas de atividades por domínio no separador Atividades.
