Bailarinos Reforma

Pensão de velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo

 

Os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo podem aceder ao regime especial de antecipação da idade da pensão por velhice, desde que cumpram os requisitos fixados no Decreto-Lei nº 482/99, de 9 de novembro.

Este direito pode ser reconhecido:
- aos 55 anos de idade, quando tenham completado, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondentes a exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo;
- aos 45 anos de idade, quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo.

Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 482/99, de 9 de novembro, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailado clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada pela DGARTES.

A emissão desta declaração pode ser obtida através de requerimento ao(à) Diretor(a)-Geral das Artes, acompanhada dos comprovativos emitidos pelas entidades patronais.

Para mais informações contacte os nossos serviços.

 


Legislação aplicável:

- Decreto-Lei nº 482/99, de 9 de novembro;

- Despacho conjunto nº 704/2000, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura.