Utilidade Pública

 

O estatuto de Utilidade Pública permite a obtenção de financiamento através do mecenato. Pessoas singulares e coletivas que contribuam com verbas e bens para estas instituições podem descontar esses valores em sede de IRS e IRC, conforme estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A declaração de Utilidade Pública é da competência do Primeiro-Ministro, atualmente delegada no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sendo objeto de despacho publicado no Diário da República (II Série).

As entidades interessadas podem requerer os pedidos de declaração de Utilidade Pública na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sendo este o órgão instrutor.

Para mais informações em http://www.sg.pcm.gov.pt/pessoas-coletivas-de-utilidade-publica.aspx ou através da caixa de correio eletrónico: utilidade.publica@sg.pcm.gov.pt

O regime jurídico da declaração de utilidade pública aplicável:

  • Decreto-Lei n.º460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro;
  • O regime de utilidade pública das fundações está previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

 

Informações úteis:

 - Como pedir Declaração de Utilidade pública

 - Acesso ao  Formulário online

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Perguntas frequentes

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