Programa de Apoio Sustentado às Artes 2023-2026 [última atualização: 27-06-2022]

Quem se pode candidatar ao programa de apoio sustentado?

O Programa de Apoio Sustentado destina-se a pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, que aqui exerçam a título predominante atividades profissionais de natureza não lucrativa e que apresentem planos de atividade a dois ou quatro anos nas áreas artísticas do circo, dança, música, ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas, nas áreas da arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais, na área das artes de rua e cruzamento disciplinar.

A partir de quando se efetua a contagem de anos de atividade profissional continuada?

A contagem dos ‘anos de atividade profissional continuada’ é feita a partir da data da constituição legal da entidade (conforme documento de constituição notarial ou certidão de registo comercial).

Qual é o último ano a considerar para efeitos de contabilização dos apoios recebidos pela DGARTES?

O último ano a considerar para este efeito é 2022.

Qual é a modalidade de contratos a considerar para acesso aos patamares de financiamento?

Para efeitos de acesso aos patamares de financiamento, as modalidades de contrato de trabalho, inclusive de contratos-promessa, a considerar são: contrato de trabalho por tempo indeterminado; contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto; e contrato de trabalho com atividade descontínua. Estas modalidades encontram-se previstas no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.

Prevê-se ainda, adicionalmente, também como mecanismo transitório de adaptação a estas novas disposições alinhadas com o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, que, face ao número mínimo de contratos exigidos para cada patamar, as entidades artísticas possam celebrar, nesta fase de candidatura, um número limitado de contratos-promessa de trabalho (que depois devem ser obrigatoriamente convertidos em contratos definitivos em caso de concessão de financiamento) para poderem aceder ao patamar que considerem mais adequado ao seu grau de estruturação, maturidade organizacional, repercussão social, plano de gestão e projeto artístico.

O número mínimo de contratos de trabalho na equipa permanente é exigível durante o período de vigência do contrato de financiamento celebrado com a DGARTES (por dois anos – apoio bienal e por quatro anos – apoio quadrienal, neste caso com a possibilidade de ser renovado por mais quatro anos).

Um estágio do IEFP pode ser considerado para efeitos de acesso aos patamares?

Não, um contrato de estágio do IEFP não é uma modalidade considerada para acesso ao programa de apoio sustentado às artes.

A entidade candidata tem de comprovar os contratos celebrados com os diversos elementos da equipa permanente?

Sim, tem que comprovar os contratos inerentes ao acesso a cada patamar de financiamento. A entidade candidata deve ter o número de contratos de trabalho, na equipa permanente, assinalados nos requisitos de acesso a cada patamar, à data da submissão da candidatura (as tabelas de requisitos para acesso aos patamares podem ser consultadas nos respetivos avisos de abertura). Como comprovativo das relações contratuais existentes, deve ser submetida a Declaração Mensal de Remunerações entregue à Segurança Social respeitante ao mês de março de 2022 e, caso tenha sido celebrado algum contrato de trabalho depois de março e até à data de submissão da candidatura, o mesmo deve ser apresentado, além da declaração anterior.

Os contratos têm de ser redigidos segundo as normas do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura?

O Estatuto aplica-se a todos os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural, quer o façam em regime de contrato de trabalho (trabalhadores dependentes), quer o façam em regime de prestação de serviços (trabalhadores independentes).

Em tudo o que não estiver previsto no Estatuto, aplica-se o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Código do Trabalho aplica-se agora o Estatuto e supletivamente o regime previsto no Código.

Os contratos celebrados ao abrigo do código de trabalho – antes da entrada em vigor do Estatuto – são considerados para efeitos de acesso aos patamares.

Até que limite do patamar de financiamento as entidades candidatas podem alocar despesas de funcionamento?

As entidades podem afetar até 60% do patamar de financiamento a que se candidatam com despesas de funcionamento necessárias à prossecução do seu plano de atividades (qualificação dos profissionais, contratação de recursos humanos especializados e afetação de serviços e meios materiais em permanência), incluindo-se aqui também, entre outras, as despesas de natureza contratual.

Como devo selecionar, em termos de domínio de atividade (criação ou programação), o concurso a que devo candidatar-me?

A entidade deve considerar a tipologia de atividades (criação ou programação) que tem maior peso no seu orçamento anual, enquadrando a sua candidatura em função dessa análise na respetiva área artística.

No caso de o plano de atividades da entidade integrar atividades de programação que tenham um peso igual ou superior a 40% e inferior a 50% do orçamento, a candidatura pode ser apresentada ao Programa de Apoio Sustentado – Programação ou ao Programa de Apoio Sustentado – Criação, na respetiva área artística.

O que se considera “espaço próprio”?

Considera-se “espaço próprio” o local onde a entidade concebe e/ou apresenta as atividades que desenvolve, que utiliza a título de arrendamento, cedência ou comodato e ao qual estão associados encargos, que podem englobar despesas com água, eletricidade e aquecimento e a aquisição de serviços ou despesas com limpeza, higiene, vigilância ou segurança. O espaço deve ter as condições e licenciamento necessário de recintos de espetáculos de natureza artística. A licença da IGAC é necessária apenas se o espaço em questão for de apresentação pública, nos termos legais.

É necessário comprovar que o espaço de criação e as instalações são próprios?

A propriedade das instalações é verificada através dos dados inseridos no e-registo pela entidade.

Como devo selecionar a região (NUTS II) onde são desenvolvidas atividades?

Deve ser selecionada a região onde é desenvolvida a maioria das atividades, não sendo necessário corresponder à região onde a entidade está sediada. A candidatura pode apresentar atividades desenvolvidas em mais do que uma região. Não havendo nenhuma região preponderante, caberá ao candidato optar pela região em que se pretende enquadrar no contexto da candidatura.

É obrigatório o registo dos elementos da equipa na Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), no âmbito do registo de profissionais da área da cultura (RPAC)”?

O registo não é obrigatório e não é um critério nem contribui para valorar a apreciação das candidaturas. Indica-se, unicamente, no aviso de abertura que as entidades devem privilegiar a contratação de profissionais com este registo.

O documento comprovativo da parceria estratégica com a autarquia tem que contemplar todo o período de apoio solicitado?

O documento comprovativo de apoio pode respeitar apenas ao primeiro ano, 2023. No entanto, caso a entidade seja apoiada, terá que apresentar novo documento comprovativo no início de cada ano de apoio.

A parceria estratégica com a autarquia é obrigatória?

Não, a parceria estratégica com a autarquia não é obrigatória.

Qual o prazo que a comissão de apreciação dispõe para apreciar as candidaturas?

A comissão de apreciação dispõe de um prazo de 60 dias úteis.

O apoio financeiro concedido a uma região (NUTS II) pode ultrapassar 40% do montante global disponível para cada modalidade (bienal ou quadrienal)?

Sim, pode. Após a atribuição de apoio ao número mínimo de candidaturas por região, onde nenhuma região pode absorver mais de 40% do montante global disponível, as restantes candidaturas são ordenadas a nível nacional a partir da mais pontuada, podendo uma determinada região ultrapassar 40% do montante global.

As comissões de apreciação vão ter em consideração o desempenho no ciclo plurianual anterior, quando exista, aferido pela comissão de acompanhamento, na análise do critério de apreciação b)?

Não. Considerando que este mecanismo foi introduzido na última revisão do modelo de apoio às artes em meados de 2021 (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho) e que o ciclo plurianual ainda está em curso, porquanto os apoios sustentados às artes foram renovados para o corrente ano por força da Portaria n.º 37-A/2021, de 15.02 (Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19), não existindo, por isso, os relatórios sobre o desempenho de todas as entidades beneficiárias de apoio sustentado, não será tido em conta o desempenho anterior na avaliação das candidaturas.

No separador verificação e envio, é referido que o valor indicado no separador Apoios é diferente do total indicado nos orçamentos inscritos nas várias fichas de atividade e estrutura. O que devo fazer para corrigir a situação?

Deve confrontar os valores que inseriu no separador “Apoios” com os que afetou na estrutura e nas atividades de todos os anos. Verifique se as receitas de coproduções, apoio municipal e outros apoios e financiamentos correspondem também ao que está inscrito. Todos os apoios inseridos no separador “Apoios” devem ser incluídos nos orçamentos de pelo menos uma atividade ou na estrutura. Os valores inscritos nas várias fichas de atividade e estrutura não podem ultrapassar o montante indicado no separador “Apoios”.
De igual modo, se inserir receitas próprias (por exemplo, estimativas de bilheteira, receitas de pré-venda de espetáculos, etc.) nos anos 2024, 2025 ou 2026, deve registar a respetiva estimativa nas fichas de atividade (coluna Coproduções e outros apoios e financiamentos) e registar esse mesmo montante no separador “Apoios”, referenciando o ano a que diz respeito.
Cabe, ainda, referir que, com exceção do apoio municipal para o ano de 2023 (e não para os anos seguintes de apoio), não é exigível nenhum comprovativo de apoio. As entidades candidatas inscrevem os valores dos apoios na forma de estimativa.