APOIO A PROJETOS - PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

ÁREAS ARTÍSTICAS

Artes visuais (arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media), artes performativas (circo, dança, música, ópera e teatro), artes de rua e cruzamento disciplinar.


ÂMBITO TERRITORIAL

Os apoios a conceder destinam-se a projetos cujas atividades sejam desenvolvidas maioritariamente no território nacional, com a exceção dos projetos no domínio da formação a receber, que podem ser desenvolvidos também em território internacional;

Para efeitos do disposto no número 1. será tido em conta que no projeto apresentado o número de apresentações públicas no estrangeiro se revela inferior ao número de apresentações públicas em território nacional.


DESTINATÁRIOS

Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal e grupos informais, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal, que aqui exerçam a título predominante atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no ponto C.

Não são admitidas ao procedimento as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor público empresarial do Estado e das regiões autónomas.

Estão impedidas de apresentar candidaturas ao presente programa de apoio as entidades beneficiárias de apoio sustentado no período de execução do projeto.

Cada entidade pode submeter, no máximo, 2 candidaturas ao presente programa de apoio.

Tendo em conta o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto (Regime de Atribuição de Apoios Financeiros do Estado às Artes), na sua redação atual, os projetos e as atividades não podem ser objeto de apoios cumulativos, pelo que a mesma atividade ou o mesmo projeto apenas devem constar de uma única candidatura ao presente programa de apoio ou contrato com a DGARTES.


DOMÍNIOS ARTÍSTICOS DE ATIVIDADE

  1. Criação: processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico (material ou imaterial) e podem integrar atividades nos seguintes subdomínios:
    1. conceção, execução e apresentação pública de obras;
    2. residências artísticas;
    3. interpretação, nomeadamente na área da música.
  2. Programação: gestão da oferta cultural em determinado espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras ou festivais, e que podem integrar:
    1. acolhimentos e coproduções;
    2. residências artísticas.
  3. Investigação: entendendo-se como tal o processo de construção do conhecimento humano capaz de gerar novas propostas no campo das diversas disciplinas artísticas, nomeadamente o conjunto de atividades desenvolvidas com esse fim. Não são, no entanto, admitidos projetos que contemplem ações em contexto universitário ou politécnico, nomeadamente os integrados em planos curriculares desenvolvidos pelo candidato.
  4. Formação: entendendo-se como tal as ações de valorização e qualificação dos profissionais das artes no território nacional ou internacional (este último apenas para os projetos no domínio da formação a receber). O apoio destina-se à realização de ações que permitam transmitir ou receber formação especializada nas áreas artísticas objeto de intervenção neste procedimento. Não são admitidos projetos que contemplem formação de longa duração, em contexto universitário (nomeadamente pós-graduações, mestrados, doutoramentos) ou que se integrem em planos curriculares desenvolvidos pelo candidato no âmbito de uma formação académica; 
  5. Ações estratégicas de mediação: entendendo-se como tal, a sensibilização, a captação, a qualificação e o envolvimento de públicos diversificados, que pode integrar: 
    1. ações em articulação com o ensino formal; 
    2. ações de educação não formal; 
    3. ações de promoção, proximidade e acessibilidade;
    4. ações que fomentem o diálogo intercultural.
  6. Edição: entendendo-se como tal a publicação de uma obra em suporte físico ou digital com o objetivo da sua disseminação, que pode integrar:
    1. O apoio à edição nacional;
    2. Apoio à digitalização e transcrição de obras musicais de autores portugueses
    3. Não são admitidos neste procedimento, programas e materiais de promoção e difusão dos projetos, tais como catálogos e registos visuais de espetáculos, assim como edições de autor que resultem da obtenção de grau académico (dissertações de mestrado ou teses de doutoramento);
    4. Os projetos devem obrigatoriamente ter uma apresentação pública da obra editada e deve integrar uma versão portuguesa dos textos.
  7. Circulação nacional: entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos já apresentados publicamente, pelo território nacional.

ÂMBITO TEMPORAL

Os projetos devem ser executados até ao limite de 18 meses, no período compreendido entre 15 de abril de 2024 e 31 de outubro de 2025.


OBJETIVOS DE INTERESSE PÚBLICO CULTURAL

As entidades candidatas devem evidenciar a correspondência a dois dos objetivos abaixo indicados:

  1. Promover a participação e qualificação das comunidades e dos públicos na cultura em diversos domínios da atividade artística;
  2. Valorizar a pesquisa e experimentação artísticas como práticas inovadoras do desenvolvimento e do conhecimento;
  3. Promover a diversidade e qualificação dos profissionais das artes;
  4. Fomentar a sustentabilidade ambiental e a implementação de boas práticas ecológicas nos domínios artísticos;
  5. Estimular a transição digital nos domínios artísticos;
  6. Articular as artes com outras áreas setoriais;
  7. Promover a diversidade étnica e cultural, a inclusão social, a igualdade de género, a cidadania e a qualidade de vida das populações;
  8. Promover a acessibilidade física, social e intelectual de todos os profissionais envolvidos nos projetos artísticos e dos respetivos públicos.

DOTAÇÃO FINANCEIRA DISPONÍVEL

O montante financeiro global disponível é de 690.000,00 € (seiscentos e noventa mil euros).


MONTANTE A ATRIBUIR POR CANDIDATURA

O montante a atribuir por candidatura é igual ao montante solicitado, considerando os seguintes limites:

a) O montante mínimo de 500,00 € (quinhentos euros);

b) O montante máximo de 5.000,00 € (cinco mil euros).


CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO

  1. Ao abrigo do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento dos Programas de Apoio às Artes aprovado em anexo à Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, as candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
    1. Projeto artístico - qualidade, relevância artística e equipa, os quais serão avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios:
      1. Qualidade e relevância artística do projeto, aferidas pela inovação, originalidade, coerência e excelência das atividades propostas, com a valoração de 40%;
      2. Adequação da equipa ao projeto, aferida pelo percurso profissional e artístico dos seus diversos elementos, com a valoração de 20%.
    2. A viabilidade, apreciada através de consistência do projeto de gestão, tem a valoração de 30%;
    3. Os objetivos, apreciados através de correspondência aos objetivos específicos de interesse público cultural definidos no presente aviso, têm a valoração de 10%.
  2. A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no número anterior, considerando a sua percentagem de ponderação, sendo cada critério pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada. 
  3. A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no número 1., considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

formula_ps.png

  1. Em que:
    1. PF % — corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100%);
    2. a.i) e a.ii) — pontuação atribuída a cada subcritério de apreciação nos termos do número 1.