PROGRAMA DE APOIO SUSTENTADO ÀS ARTES (2025-2026)
QUEM SE PODE CANDIDATAR AO PROGRAMA DE APOIO SUSTENTADO NA MODALIDADE BIENAL?
O Programa de Apoio Sustentado destina-se a pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, que tenham, pelo menos, 4 anos de atividade profissional continuada e que aqui exerçam a título predominante atividades profissionais de natureza não lucrativa e que apresentem planos de atividade a dois anos nas seguintes áreas artísticas:
• Arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media, no âmbito das artes visuais;
• Circo, dança, música, ópera e teatro, no âmbito das artes performativas;
• Artes de rua;
• Cruzamento disciplinar.
A PARTIR DE QUANDO SE EFETUA A CONTAGEM DE ANOS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL CONTINUADA?
A contagem dos “anos de atividade profissional continuada” é feita a partir da data da constituição legal da entidade (conforme documento de constituição notarial ou certidão de registo comercial, que deverá ser submetido no separador “Documentos” no e-Registo da entidade candidata).
Os 4 anos devem ser completos aquando da data de submissão da candidatura. Assim, uma entidade que perfaz os 4 anos apenas após o momento de submissão não é elegível para candidatura ao Programa de Apoio Sustentado.
TENHO APOIO SUSTENTADO BIENAL EM VIGOR, QUE TERMINA EM 2024, POSSO CONCORRER?
Sim. As entidades beneficiárias de apoio sustentado bienal no ciclo 2023-2024 podem candidatar-se a este ciclo de apoio, cujo prazo de execução de atividades terá início em janeiro de 2025.
Podem apresentar candidatura a qualquer patamar até ao patamar de valor imediatamente superior ao valor anual do apoio de que atualmente são beneficiárias.
NÃO TENHO APOIO SUSTENTADO A DECORRER, MAS TIVE NO CICLO ANTERIOR, POSSO CONCORRER?
Sim. As entidades que tenham beneficiado de apoio sustentado (quadrienal ou bienal) no ciclo 2018-2021/22 podem apresentar candidatura até ao patamar imediatamente superior ao último valor anual recebido nos apoios sustentados de que tenham sido beneficiárias, não podendo em caso algum ultrapassar o patamar de 240.000€.
JÁ RECEBI OUTROS APOIOS DA DGARTES, MAS NUNCA TIVE APOIO SUSTENTADO, POSSO CONCORRER?
Sim. As entidades coletivas que tenham, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada e cumpram os demais requisitos indicados em aviso de abertura, podem concorrer. Podem apresentar candidatura até ao patamar de 120.000€.
NUNCA TIVE APOIO DA DGARTES, POSSO CONCORRER?
Sim. As entidades coletivas de direito privado com sede em Portugal, que aqui exerçam a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas artísticas previstas no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na redação atual, que tenham, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada e cumpram os demais requisitos indicados em aviso de abertura, podem concorrer. Podem apresentar candidatura até ao patamar de 120.000€.
QUAL É A MODALIDADE DE CONTRATOS A CONSIDERAR PARA ACESSO AOS PATAMARES DE FINANCIAMENTO?
Para efeitos de acesso aos patamares de financiamento, as modalidades de contrato de trabalho, inclusive de contratos-promessa, a considerar são: contratos de trabalho nas modalidades por tempo indeterminado; a termo resolutivo (certo ou incerto); contrato de trabalho com atividade descontínua e contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, em cada ano de vigência do apoio. Estas modalidades encontram-se no Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, de acordo com o fixado em Aviso de abertura.
Prevê-se ainda, adicionalmente, também como mecanismo transitório de adaptação a estas novas disposições alinhadas com o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, que, face ao número mínimo de contratos exigidos para cada patamar, as entidades artísticas possam celebrar, nesta fase de candidatura, um número limitado de contratos-promessa de trabalho (que depois devem ser obrigatoriamente convertidos em contratos definitivos em caso de concessão de financiamento) para poderem aceder ao patamar que considerem mais adequado ao seu grau de estruturação, maturidade organizacional, repercussão social, plano de gestão e projeto artístico.
O número mínimo de contratos de trabalho na equipa permanente é exigível durante o período de vigência do contrato de financiamento celebrado com a DGARTES (por dois anos – apoio bienal).
UM ESTÁGIO DO IEFP PODE SER CONSIDERADO PARA EFEITOS DE ACESSO AOS PATAMARES?
Não. O contrato de estágio do IEFP não é uma modalidade considerada para acesso ao programa de apoio sustentado às artes.
A ENTIDADE CANDIDATA TEM DE COMPROVAR OS CONTRATOS CELEBRADOS COM OS DIVERSOS ELEMENTOS DA EQUIPA PERMANENTE?
Sim. Os contratos inerentes ao acesso a cada patamar de financiamento, têm de estar documentalmente comprovados. Como comprovativo das relações contratuais existentes, deve ser submetida, no separador “Recursos Humanos” do e-Registo da entidade candidata, a Declaração Mensal de Remunerações entregue à Segurança Social respeitante ao mês de março de 2024. A entidade candidata deve ter o número de contratos de trabalho, na equipa permanente, assinalados nos requisitos de acesso a cada patamar, à data da submissão da candidatura.
OS CONTRATOS TÊM DE SER REDIGIDOS SEGUNDO AS NORMAS DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA?
O Estatuto aplica-se a todos os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural, quer o façam em regime de contrato de trabalho (trabalhadores dependentes), quer o façam em regime de prestação de serviços (trabalhadores independentes).
Em tudo o que não estiver previsto no Estatuto, aplica-se o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Código do Trabalho aplica-se agora o Estatuto e supletivamente o regime previsto no Código.
Os contratos celebrados ao abrigo do código de trabalho – antes da entrada em vigor do Estatuto – são considerados para efeitos de acesso aos patamares.
É OBRIGATÓRIO O REGISTO DOS ELEMENTOS DA EQUIPA NA INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES CULTURAIS (IGAC), NO ÂMBITO DO REGISTO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA (RPAC)”?
Não. O registo não é obrigatório e não é um critério nem contribui para valorar a apreciação das candidaturas. Indica-se, unicamente, no aviso de abertura que as entidades devem privilegiar a contratação de profissionais com este registo.
QUANDO É QUE OS CONTRATOS-PROMESSA TÊM DE ENTRAR EM VIGOR?
Os contratos-promessa, apresentados para cumprir o n.º mínimo de contratos na equipa permanente (requisito de acesso ao patamar), em caso de atribuição de apoio devem converter-se em definitivos e ser apresentados à DGARTES até 30 dias após a celebração do contrato de apoio financeiro.
COMO É AFERIDA A % MÍNIMA DE OUTRAS RECEITAS?
A percentagem é calculada tendo como referência o valor do patamar ao qual se candidata. As outras receitas, são as receitas distintas do apoio solicitado à DGARTES, e decorrem de acordos de coprodução e de apoios e financiamentos, tais como: patrocínios; mecenatos e apoios municipais.
Podem ainda ser consideradas as receitas próprias que resultam diretamente do exercício da atividade realizada em 2022 ou em 2023, nomeadamente bilheteira, ingressos e inscrições/propinas. Devendo a entidade candidata inserir esses valores na rubrica “2. Receitas próprias” do orçamento de estrutura, em cada um dos anos, de acordo com a necessidade. Caso queira aplicar a receita em atividades, deve inscrever os montantes da seguinte forma:
• no 1º ano de candidatura - deve ser colocado na rubrica “2.2. Outras receitas próprias” no orçamento das fichas de atividade;
• no 2º ano de candidatura – deve ser colocado na coluna “Coproduções e outros apoios e financiamentos”, no quadro resumo de cada ficha de atividade.
O QUE SE CONSIDERA “ESPAÇO PRÓPRIO”?
Considera-se “espaço próprio” o local onde a entidade concebe e/ou apresenta as atividades que desenvolve, que utiliza a título de arrendamento, cedência ou comodato e ao qual estão associados encargos, que podem englobar despesas com água, eletricidade e aquecimento e a aquisição de serviços ou despesas com limpeza, higiene, vigilância ou segurança. O espaço deve ter as condições e licenciamento necessário de recintos de espetáculos de natureza artística. A licença da IGAC é necessária apenas se o espaço em questão for de apresentação pública, nos termos legais.
É NECESSÁRIO COMPROVAR QUE O ESPAÇO DE CRIAÇÃO E AS INSTALAÇÕES SÃO PRÓPRIOS?
A propriedade das instalações é verificada através dos dados inseridos no E-Registo pela entidade.
ATÉ QUE LIMITE DO PATAMAR DE FINANCIAMENTO AS ENTIDADES CANDIDATAS PODEM ALOCAR DESPESAS DE FUNCIONAMENTO?
As entidades podem afetar até 60% do patamar de financiamento a que se candidatam com despesas de funcionamento necessárias à prossecução do seu plano de atividades (qualificação dos profissionais, contratação de recursos humanos especializados e afetação de serviços e meios materiais em permanência), incluindo-se aqui também, entre outras, as despesas de natureza contratual.
COMO DEVE INSCREVER UMA COPRODUÇÃO?
As atividades realizadas em coprodução por duas ou mais entidades, candidatas ou não candidatas, a um programa de apoio podem ser apresentadas nas respetivas candidaturas desde que as entidades garantam que as mesmas atividades ou projetos não beneficiam de apoios cumulativos. Sempre que duas ou mais entidades optem por contemplar na candidatura uma coprodução com outras entidades, devem submeter uma declaração de repartição detalhada de responsabilidades, devidamente assinada por todas. O teor do documento deve precisar os termos em que se traduz a parceria de produção, incluindo as financeiras. As declarações devem ser anexadas, em cada uma das candidaturas, no separador APOIOS e referenciadas e utilizadas no orçamento das fichas de atividade correspondentes.
As coproduções envolvem apoio financeiro ou em espécie, de uma entidade também candidata ou de outra entidade externa ao concurso. As coproduções podem ser referenciadas nas candidaturas da seguinte forma, tomando como exemplo uma coprodução entre uma entidade de criação e uma entidade de programação:
• A entidade A concorre com uma atividade de criação (C1) e a entidade B concorre com uma atividade de programação de um festival (P1), que inclui como atividade programada a criação C1 da qual é coprodutora;
• Neste caso, a entidade A preenche uma ficha de atividade de criação (C1) onde descreve toda a informação relativa à criação C1, incluindo o apoio disponibilizado pela entidade B, registando-o enquanto receita (atenção que os apoios em espécie terão de ser referenciados igualmente em despesas tal como explicado nas informações relativas aos Orçamentos);
• Por seu lado, a entidade B preenche uma ficha de programação (P1) onde, para além da informação sobre o festival, descreve toda a informação relativa à atividade C1 que vai coproduzir e programar, registando o apoio a conceder em despesas (entidades programadas, produção e montagem, logística ou outras relativas à atividade) e as eventuais receitas nas respetivas rubricas (bilheteira, vendas, etc.).
PRETENDO REALIZAR UMA ATIVIDADE EM COCRIAÇÃO COMO DEVE SER APRESENTADA EM CANDIDATURA?
Uma atividade realizada em cocriação compreende o envolvimento criativo, na conceção e concretização do projeto artístico, obrigatoriamente, duas ou mais entidades candidatas ao presente apoio ou com apoio em vigor no âmbito dos Apoios Sustentados 2023/2026, na modalidade quadrienal. Podem ser incluídas em candidaturas tomando em consideração o seguinte exemplo:
Uma cocriação entre duas entidades de criação:
• A entidade A e a entidade B concorrem ambas aos apoios da DGARTES com a mesma atividade CC1, no domínio da Cocriação;
• A informação relativa a esta atividade deve figurar necessariamente nas duas candidaturas, através das fichas de atividade de cocriação (última opção da lista de atividades que constam do formulário de candidatura) a preencher por cada uma das entidades;
• Nas fichas de Cocriação, cada entidade candidata deve identificar os restantes parceiros e apresentar o projeto na sua integralidade, no que concerne às ações a desenvolver, aos elementos da equipa que participam e quanto às despesas e receitas necessárias à sua concretização.
• Em orçamento, cada entidade deve incluir o seu pedido à DGARTES, na rubrica 3. Apoio solicitado à DGARTES, e ainda o pedido de apoio solicitado pela outra entidade, na rubrica 1. Coproduções;
• A mesma informação deve, por isso, constar de ambas as candidaturas e os elementos apresentados devem estar em conformidade com a declaração assinada por ambas as entidades;
• Em caso de apoio, a atividade será autonomizada do contrato de cada entidade e a adenda será assinada por todas as entidades beneficiárias.
NO SEPARADOR VERIFICAÇÃO E ENVIO, É REFERIDO QUE O VALOR INDICADO NO SEPARADOR APOIOS É DIFERENTE DO TOTAL INDICADO NOS ORÇAMENTOS INSCRITOS NAS VÁRIAS FICHAS DE ATIVIDADE E ESTRUTURA. O QUE DEVO FAZER PARA CORRIGIR A SITUAÇÃO?
Deve confrontar os apoios que inseriu no separador “Apoios” com os que afetou às diferentes estimativas orçamentais, estrutura e atividades, e assegurar que foram distribuídos na sua totalidade.
O QUE É O CRUZAMENTO DISCIPLINAR?
O Cruzamento Disciplinar é a interseção entre disciplinas artísticas, incluindo a abordagem integrada com outras áreas de conhecimento. Os objetivos da área artística do Cruzamento Disciplinar são fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão e relação entre disciplinas artísticas, que evidenciem uma dimensão transversal, inovadora e experimental, concebendo-se obras que envolvam a intersecção de diversas disciplinas artísticas ou a sua relação com outras áreas do conhecimento.
O Cruzamento Disciplinar, particularmente no domínio da criação, não é sinónimo de multidisciplinaridade. Um projeto que inclua mais do que uma área artística das previstas nos avisos de abertura, sem que uma se considere preponderante sobre as outras, pode não ser necessariamente um projeto de cruzamento. Ou seja, não é a perspetiva multidisciplinar do conjunto de atividades que confere caráter de cruzamento disciplinar a um projeto. A multidisciplinaridade envolve trabalhar com disciplinas e áreas artísticas diferentes em simultâneo e como campos separados, ou seja, associadas e posicionadas independentemente umas das outras, sem a preocupação de operar uma interligação entre as disciplinas, com as suas linguagens próprias. Os projetos de criação inseridos na área artística do Cruzamento Disciplinar exploram fronteiras entre disciplinas artísticas, fundem ou transcendem disciplinas, e olham para novas formas de expressão. A importância do cruzamento disciplinar reside no seu potencial para causar uma disrupção nas formas estabelecidas de olhar das disciplinas artísticas, confrontando diferentes campos de saber e de prática, diferentes linguagens e metodologias, tendo como um dos objetivos últimos a transgressão das fronteiras formais de distintos campos de saber para a criação de linguagens artísticas híbridas, linguagens estas que passam a ser de difícil categorização e restrição a um domínio artístico particular.
COMO DEVO SELECIONAR, EM TERMOS DE DOMÍNIO ARTÍSTICO, O CONCURSO A QUE DEVO CANDIDATAR-ME?
Na seleção do concurso o candidato deve ter em consideração:
Programas de Apoio Sustentado – Dança; Cruzamento disciplinar, Artes de rua e Circo; Música e Ópera; e Teatro:
• O número de atividades públicas integradas dos domínios artísticos preponderantes (Criação, Edição, Formação e Ações Estratégicas de Mediação).
Programa de Apoio Sustentado - Programação
• O número de atividades públicas integradas no domínio da programação deve ser superior ao número de atividades públicas integradas nos outros domínios;
• Caso o previsto no número anterior não se verifique, mas o plano integre atividades no domínio da programação com um valor igual ou superior a 50% no orçamento, a candidatura pode ser apresentada no Programa de Apoio Sustentado – Programação.
Programa de Apoio Sustentado – Artes Visuais:
• O número de atividades públicas integradas dos domínios artísticos preponderantes (Criação, Edição, Formação, Ações Estratégicas de Mediação e Programação).
COMO É DETERMINADO O DOMÍNIO ARTÍSTICO PREPONDERANTE?
O domínio artístico preponderante é realizado de forma automática, através da contagem das sessões públicas inscritas em calendarização nas fichas de atividade, que integram a candidatura, e tendo em consideração as regras estabelecidas em cada Aviso de abertura. Caso a candidatura apresente sessões públicas desenvolvidas em mais do que um domínio, não existindo um domínio preponderante, caberá ao candidato optar pelo domínio artístico em que se pretende enquadrar, no contexto da candidatura.
COMO É DETERMINADA A REGIÃO (NUTS II) POR ONDE ME CANDIDATO?
A região (NUTS II) é determinada através do número de sessões públicas no domínio artístico preponderante, não sendo necessário corresponder à região onde a entidade está sediada. Caso a candidatura apresente sessões públicas desenvolvidas em mais do que uma região, não existindo uma região predominante, caberá ao candidato optar pela região em que se pretende enquadrar, no contexto da candidatura.
QUAL O PRAZO QUE A COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DISPÕE PARA APRECIAR AS CANDIDATURAS?
A comissão de apreciação dispõe de um prazo de 60 dias úteis.