RPAC - Perguntas Frequentes

Como surgiu a RPAC em termos de política pública na área da cultura?

A RPAC foi criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021 de 11 de maio, e surge da vontade de priorizar uma política cultural sustentada e de proximidade, que promova a descentralização e desconcentração territorial, e um mais amplo acesso às artes.

Quais os objetivos da RPAC?

A RPAC pretende valorizar e ampliar o acesso e a divulgação da arte contemporânea produzida em território nacional, conferindo-lhe centralidade, capacitando os seus agentes, promovendo o trabalho em rede, reforçando a sua visibilidade pública e contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico e coesão dos territórios, para o incremento de práticas de descentralização e para a correção de assimetrias.

A integração de uma entidade dinamizadora de arte contemporânea na RPAC consiste no reconhecimento oficial da sua relevância, e visa garantir o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das respetivas atividades culturais e artísticas.

Quais os requisitos que uma entidade deve cumprir para aderir à RPAC?

Podem solicitar a adesão à RPAC as entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos culturais, sediadas em território nacional, que tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da arte contemporânea, que assegurem um acesso público regular, e promovam uma programação cultural própria e atividades de mediação de públicos. As entidades devem também dispor de um orçamento de funcionamento e das condições técnicas necessárias para a produção de exposições e salvaguarda do património, próprio ou em depósito. Cumulativamente, as entidades devem também dispor de um enquadramento orgânico, espaço expositivo e recursos humanos adequados à sua respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática, ter um regulamento interno, devidamente aprovado, e assegurar que a atividade principal não é de natureza lucrativa.

Que outros aspetos são valorizados no âmbito do pedido de adesão à RPAC?

Além dos requisitos identificados na questão anterior, para efeitos de adesão é valorizado, no plano dos recursos humanos, a existência de relações laborais com caráter de permanência e regularidade, nomeadamente a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho, assim como a sua formação regular e especializada a cargo da entidade. É também valorizada a existência de condições que assegurem a acessibilidade física, social e intelectual, do público, dos artistas e dos técnicos, e a promoção dos princípios da igualdade em todas as suas dimensões, da diversidade e da inclusão na fruição e participação culturais, bem como, a implementação de medidas que promovam a transição digital e estimulem novas modalidades de comunicação e interação da entidade com os seus públicos-alvo.

Está previsto algum enquadramento específico para entidades cujos espaços culturais não preencham todos os requisitos no que se refere aos recursos humanos, instalações e equipamentos?

Em situações específicas, as entidades vocacionadas para a arte contemporânea podem aderir à rede ainda que não preencham todos os requisitos no que se refere aos recursos humanos afetos a uma ou mais funções (equipa curatorial ou direção artística, mediação de públicos, comunicação, produção e conservação, quando aplicável), desde que garantam regularmente, pelo menos, a contratação de serviços curatoriais especializados por projeto a apresentar no âmbito da sua programação anual, e que assegurem, ainda, um serviço de mediação de públicos.

De igual modo, em situações específicas, as entidades podem aderir à rede ainda que não disponham de uma ou mais condições (as referidas no n.º 6 do Despacho n.º 8789/2022, de 19 de julho), desde que seja devidamente justificada a adequação das suas instalações e equipamentos às exigências da respetiva atividade.

Caso o requerente não preencha, de forma notória e comprovada, os vários requisitos fixados para a adesão, qual é o passo seguinte?

No caso de o requerente não preencher os vários requisitos fixados para a adesão, a DGARTES propõe à entidade proprietária, ou gestora, do equipamento a incluir, medidas corretivas, e assinala o prazo para o seu cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.

Se for proprietária, ou gestora, de vários equipamentos, uma mesma entidade pode submeter mais de um pedido de adesão?

Sim, uma mesma entidade pode submeter mais do que um pedido de adesão se for proprietária, ou gestora, de vários equipamentos culturais que preencham os diversos requisitos previstos em portaria.

Como é efetuado o pedido de adesão e que documentação deve instruir o mesmo?

O pedido de adesão é efetuado em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, segundo o modelo constante do anexo ao Despacho n.º 8789/2022, de 19 de julho, que estabelece os procedimentos de adesão à RPAC. O pedido deve ser instruído com os documentos comprovativos dos dados da entidade, documento comprovativo da propriedade e/ou autorização do proprietário para a sua gestão, quando aplicável, documento que comprove a licença de utilização do equipamento, e licença de exploração, quando aplicável, assim como declaração que ateste o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade. Devem também ser apresentados, o regulamento interno devidamente aprovado, o registo fotográfico e desenhos técnicos dos espaços expositivos, nomeadamente, plantas, cortes e alçados e plantas gerais do equipamento. São disponibilizadas aos requerentes, no sítio na Internet da DGARTES, todas as instruções necessárias ao preenchimento do formulário e demais elementos considerados relevantes para a instrução do pedido de adesão.

Tendo sido definida uma janela temporal específica para a 1.ª fase de adesão das entidades à rede, como decorrerá posteriormente o processo de adesão na RPAC?

Finda a 1.ª fase de adesão, e apenas após o término do prazo para apresentação de candidaturas ao primeiro programa de apoio da RPAC a ser implementado, o processo de credenciação passará a estar aberto em regime de permanência, sem interrupções, para as demais entidades que queiram submeter futuramente os seus pedidos.