GESTÃO DE APOIOS

Como iniciar uma candidatura?

Quando acede ao menu Candidaturas e seguidamente Concursos, encontrará a lista dos concursos que se encontram a decorrer. Poderá iniciar uma candidatura, ou várias, durante o prazo estipulado. Acederá à(s) candidatura(s) iniciada(s) em As Minhas Candidaturas. Poderá iniciar tantas candidaturas quantas deseje. Se, depois de submeter uma candidatura, desejar fazer alterações, poderá anulá-la e submeter uma nova, sempre que se encontre dentro do prazo para apresentação de candidaturas. Contudo, cada candidatura submetida deverá corresponder a um projeto distinto. Todas as candidaturas geradas (iniciadas, anuladas e submetidas) serão visíveis para o utilizador. A todo o tempo poderá também gerar um PDF para visualizar a sua candidatura. O botão para o efeito encontra--se no final do formulário. Uma vez submetida uma candidatura, é guardada em sistema uma cópia da mesma, contendo a informação do utilizador e todos os dados inseridos. Não é possível a alteração dos elementos contidos na candidatura após terminado o prazo de submissão de candidaturas.

Tenho que preencher todos os campos do formulário para submeter a candidatura?

Sim. Os campos de texto estão formatados para admitir um número máximo de carateres. Sugerimos que prepare a informação que pretende inserir num documento separado, para um melhor controlo do número máximo de carateres permitido, e depois a insira na caixa de texto respetiva. Referimos, no entanto, que a contagem de carateres difere consoante o programa utilizado, pelo que deverá testar o número de carateres na própria plataforma. Após o preenchimento de cada campo, deverá guardar a informação. No caso de campos inseridos em tabelas, poderá ter de confirmar a informação inserida clicando no símbolo √. Todos os campos são de preenchimento obrigatório, não podendo ser deixados em branco, exceção feita aos campos facultativos. Na inexistência de informação para algum campo, deverá escrever “Não aplicável”. Além dos campos de preenchimento online, deverá anexar os documentos necessários antes de tentar submeter a candidatura. Caso falte algum elemento, o sistema gera automaticamente (no final da página) um aviso com as informações em falta. Contudo, o sistema não verifica o teor e o preenchimento dos ficheiros anexos: certifique-se de que faz o carregamento dos anexos corretos, dado que não poderá substitui-los após terminado o prazo limite de submissão. Apenas poderá submeter a sua candidatura depois de esta se encontrar plenamente preenchida e com todos os documentos requeridos. A submissão da candidatura pode demorar alguns segundos a realizar-se. Proceder a esta operação no prazo limite de submissão (próximo das 17h) pode inviabilizar a apresentação da sua candidatura. No seu próprio interesse, aconselhamos a submeter a candidatura com antecedência.
Candidaturas enviadas por quaisquer outras formas – correio postal, e-mail ou entregues por mão própria – não serão aceites.

Posso apresentar na candidatura atividades que não quero contratualizar com a DGArtes, a título meramente indicativo?

Qualquer atividade integrada num programa financiado pela DGArtes é considerada atividade apoiada pela DGArtes.
Por isso, atividades e projetos constantes de candidaturas são consideradas parte integrante das mesmas.
As candidaturas não podem ser alteradas após o término do prazo legal para a sua submissão.

Como posso contabilizar o trabalho em regime de voluntariado?

O trabalho voluntário não deve ser contabilizado por se tratar de "ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas" (cf. art.º 2.º da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro). As pessoas envolvidas devem constar das equipas da estrutura ou das atividades, mas o seu custo deve ser zero (0 euros). No entanto, se o trabalho for em regime de gratuito artístico ou técnico (pro bono), essas funções já podem ser contabilizadas. Assim, deve apresentar um valor estimado para o cumprimento dessas funções e, em receitas, indicar esses mesmos valores como gratuito artístico ou técnico (em “6. Apoio privado”). Alertamos para o facto de todos os apoios ou financiamentos inscritos em orçamento terem de estar comprovados.

O que se entende por devidamente comprovado documentalmente?

Os documentos comprovativos a anexar devem identificar e vincular a entidade emitente. O conteúdo dos documentos deve, de uma forma clara e expressa, conter uma declaração de vontade na qual a entidade emitente se obriga a conceder um patrocínio, ou um apoio mecenático ou qualquer outro tipo de apoio ou financiamento à(s) atividade(s) constante da candidatura da entidade proponente. Os documentos devem ser assinados e datados. Numa candidatura com três apoios e financiamentos referenciados nas receitas, devem estar anexos três documentos comprovativos claramente identificativos da parceria ou apoio ou causa. Nos acordos de coprodução, além da identificação das partes que o subscrevem, da data em que é firmado e das respetivas assinaturas, o seu teor deve precisar os termos em que se traduz a parceria de produção. A forma como é valorizada a documentação junta às candidaturas será influenciada pelo grau de detalhe, de concretização e de investimento expressos em cada declaração.

O que devo fazer caso não tenha documento comprovativo de um financiamento, apoio ou acordo?

Caso as parcerias, apoios ou acordos em referência não estejam vertido num documento comprovativo, não os deve mencionar no orçamento. Se surgirem valores inscritos em orçamento relativos a apoios ou financiamentos de entidades terceiras que não se encontrem comprovados documentalmente, a candidatura será proposta para exclusão. De facto, só são admitidas candidaturas com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão condicional decorrente de falhas de instrução. Isso significa que, uma vez terminado o período para apresentação de candidaturas, as mesmas não podem ser alteradas, nem podem ser anexos quaisquer documentos.

Caso os documentos comprovativos de apoios não discriminem os valores respetivos, é possível colocar tais apoios em orçamento?

Se os documentos comprovativos de apoio de que dispõe reúnem as condições referidas nas respostas às anteriores, mas não têm detalhado ou quantificado o valor monetário ou em espécie a conceder pelas entidades, podem ser anexos à candidatura e serão validados para efeito de admissibilidade da mesma. Neste caso, o valor a colocar nas receitas deve ser aquele que a entidade apoiante se comprometeu a conceder e/ou a sua estimativa (por exemplo, baseada em anos anteriores, no valor de mercado ou noutro pressuposto que seja identificado), indicando a fórmula de cálculo que está na base da estimativa (se necessário, usando o campo de observações do lado direito das tabelas orçamentais).

Como é feita a contabilização dos “anos de atividade continuada”?

A contagem dos anos de atividade profissional continuada é feita relativamente à entidade candidata, seja ela singular ou coletiva, aferindo o momento em que iniciou o desenvolvimento da atividade artística profissional. A data registada poderá ser anterior à formalização da entidade (nos casos de entidades com documentos de constituição notarial ou certidão de registo comercial), devendo a entidade fazer menção do facto no seu historial.

O apoio financeiro está sujeito a IRS? Como se deve considerar esse imposto?

Os montantes do apoio a atribuir a pessoas singulares, de acordo com a alínea g) e i) do n.º 2 do artº 3.º do Código de IRS, são considerados rendimentos da categoria B: “Consideram-se rendimentos da categoria B os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1 - no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza”. Esta situação é aplicável a pessoas singulares e grupos informais. Assim, os montantes de apoio a atribuir nestes casos, em função da situação tributária do beneficiário, estão sujeitos a retenção na fonte de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código de IRS. Em sede de candidatura, o valor correspondente ao imposto (a reter na fonte em sede de IRS) representa um encargo não elegível que pode ser inscrito enquanto custo no orçamento apresentado. A ficha de fornecedor que a entidade beneficiária apresentará à DGArtes para efeitos de contratualização constitui declaração da sua situação tributária perante a administração fiscal e explicitará a correspondente taxa de imposto devido nos termos legais. Em relatório final de atividade e contas do projeto, as entidades deverão apresentar documentos de quitação (recibos) comprovativos da execução do apoio atribuído (emitidos em nome da entidade beneficiária).